Processo 0000841-08.2025.5.08.0119

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-08.2025.5.08.0119
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000841-08.2025.5.08.0119 RECORRENTE: LOURIVAL VENTURA OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: LIMA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a5852a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000841-08.2025.5.08.0119 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LOURIVAL VENTURA OLIVEIRA LIMA ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA (PA10146) Recorrido:   Advogado(s):   LAURO DE PAULA LIMA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   LIMA TRANSPORTES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   LIMAPAR PARTICIPACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido:   Advogado(s):   LPLJ PARTICIPACOES LTDA ADRIANO SILVA HULAND (CE17038)   RECURSO DE: LOURIVAL VENTURA OLIVEIRA LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 5b1d1b6; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id a21ed11). Representação processual regular (Id d2ec78f). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 6b49931, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão no que tange aos reflexos das diferenças salariais sobre as verbas rescisórias. Alega que o acórdão regional errou ao exigir prova matemática de diferenças no TRCT, uma vez que a pretensão se limita aos reflexos de valores já pagos a título de diferença salarial por alteração de função (motorista de bitrem).  Sustenta que o pagamento da parcela principal é incontroverso e, sendo esta de natureza salarial, os reflexos em aviso-prévio, 13º salário e férias são devidos como corolário lógico. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Sobre o tópico de reflexos da diferença salarial pelo uso de veículo bitrem, constata-se que o reclamante indicou valores apenas estimados de reflexos em sua petição inicial e nos memoriais de cálculo (Id 1d2da05 e Id f8f1ab8). Ocorre que a parte autora não demonstrou concretamente as diferenças matemáticas não quitadas nas verbas rescisórias, nem apontou qualquer erro específico de cálculo no TRCT (ID 6e1b7fd).  O encargo de comprovar a existência de diferenças não pagas recai sobre quem as alega. Esse era o ônus que incumbia à parte reclamante, nos exatos termos do art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, a improcedência não decorre da inexistência do pedido, mas da absoluta ausência de prova da diferença.  Acrescente-se também que, na decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID fc3e69d), o próprio Juízo de 1º grau reconheceu que não havia analisado inicialmente os reflexos postulados, mas manteve a improcedência da demanda exatamente por falta de demonstração clara e objetiva das diferenças matemáticas devidas a esse título.  No que concerne ao pedido de retificação do registro profissional, o conjunto probatório, especialmente o…

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