Processo 0000841-08.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000841-08.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0000841-08.2025.5.21.0002 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: FRANCILMA AMBROSIO NUNES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f576d proferida nos autos. RORSum 0000841-08.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCILMA AMBROSIO NUNES DO NASCIMENTO EDSON DEYVISSON DA SILVEIRA EMIDIO (RN15171) Recorrido:   MARILIA PEREIRA NOBRE DE MEDEIROS   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão recorrido em 24/03/2026, consoante pesquisa na aba de expedientes do PJe; e recurso de revista interposto em 31/03/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. ad782e1).  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, XXXV, LV, e LXXIV e 170, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 98, caput e §1º, IX, do CPC, 769, 899, §10, e 790, §4º, da CLT, e 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. - contrariedade à Súmula 463 do TST. A recorrente sustenta que a deserção do recurso ordinário por ausência de recolhimento de custas processuais constitui obstáculo desproporcional ao acesso à Justiça, uma vez que se encontra em recuperação judicial e comprovou, por meio de documentação contábil e parecer ministerial, absoluta incapacidade financeira de arcar com tais despesas, defendendo a concessão da justiça gratuita e a interpretação extensiva das normas que afastam entraves econômicos ao exercício do direito de defesa. Consta do acórdão recorrido (ID. af6394c): “(…) Por decisão proferida em 09/02/2026 (Id. 2325a73), foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, sendo concedido prazo de 05 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais e de 50% do depósito recursal, na forma do §9º do art. 899 da CLT. Considerando, então, a previsão do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial n. 269 da SBDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi conferido o prazo preclusivo de cinco dias para que a recorrente procedesse ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, destacando-se que tal medida era necessária ao conhecimento do apelo. Ocorre, entretanto, que a recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo designado. Nesse passo, ultrapassado o prazo assinalado sem o efetivo recolhimento das custas e do depósito recursal, flagrante a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, o que obsta o seu conhecimento, por deserção.”   O Desembargador Relator, a partir da análise das provas dos autos, entendeu, em…

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