Processo 0000841-09.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000841-09.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000841-09.2026.5.13.0030 AUTOR: SAMARA ALVES DE SOUSA RÉU: MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a29606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por SAMARA ALVES DE SOUSA contra MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de saldo de salários (07 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (06/12), férias proporcionais (10/12) + 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT, FGTS não depositado acrescido da multa de 40% e salário do mês de junho de 2026.  O FGTS e a multa de 40% deverão ser objeto de recolhimento em conta vinculada. Determina-se a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e processamento do seguro-desemprego, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Unidade Judiciária independentemente do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré, cujo pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas de R$ 200,00 pela parte ré, calculadas sobre R$ 10.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAC JOAO PESSOA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA

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