Processo 0000841-10.2023.8.27.2702

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000841-10.2023.8.27.2702
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000841-10.2023.8.27.2702/TO AUTOR : LEDA SCARSI MENEGON ADVOGADO(A) : JAKELLINE FERNANDES ARAUJO (OAB TO006386) ADVOGADO(A) : RUTE SABRINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB SP422832) RÉU : RICKSON TAVARES ALVARENGA ADVOGADO(A) : BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEDA SCARSI MENEGON em face de RICKSON TAVARES ALVARENGA-ME, envolvendo alegações de perturbação ao sossego, poluição sonora, infiltrações e danos estruturais decorrentes de atividade empresarial desenvolvida em imóvel vizinho. A sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Tribunal de Justiça sob fundamento de cerceamento de defesa, em razão da fixação tardia da distribuição do ônus probatório, determinando-se a reabertura da instrução processual para especificação de provas pelas partes. As partes apresentaram manifestações requerendo produção probatória complementar, inclusive perícias técnicas, prova testemunhal e expedição de ofícios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação à justiça gratuita A autora apresentou impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedida ao requerido, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e alegando existência de capacidade financeira incompatível com o benefício. Entretanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta e robusta da capacidade econômica da parte beneficiária. No caso dos autos, embora a impugnante alegue exercício de atividade empresarial e possível existência de patrimônio, não foram produzidos elementos objetivos suficientes, neste momento processual, aptos a infirmar de forma inequívoca a condição econômica declarada. As alegações deduzidas possuem caráter predominantemente indiciário e especulativo, desacompanhadas de documentação apta a demonstrar capacidade financeira efetiva incompatível com a gratuidade deferida. Assim, por ora, MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido, sem prejuízo de futura reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. Da alegação de preclusão documental A autora requereu o desentranhamento dos documentos juntados posteriormente à contestação, sob alegação de preclusão consumativa. O pedido não merece acolhimento. A juntada posterior de documentos é admitida quando destinados a complementar alegações anteriormente deduzidas, contrapor fatos novos ou esclarecer questões controvertidas, especialmente em causas que demandam ampla instrução probatória e busca da verdade possível. Além disso, eventual irregularidade formal não implicou prejuízo concreto ao contraditório, uma vez que a parte autora teve plena oportunidade de manifestação sobre os documentos posteriormente juntados. Dessa forma, REJEITO o pedido de desentranhamento dos documentos juntados nos eventos posteriores à contestação. II – DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de infiltrações, umidade, danos estruturais e queda de forro na residência da autora; b) a existência de nexo causal entre os alegados danos e a construção/atividade exercida pela empresa requerida; c) eventual irregularidade construtiva do galpão…

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