Processo 0000841-13.2025.5.06.0103

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000841-13.2025.5.06.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000841-13.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: FABIO RODRIGUES CAVALCANTI RECLAMADO: HF ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 234868e proferida nos autos. DECISÃO DE  EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO ACOLHIMENTO - ACESSO À JUSTIÇA - PARTICIPAÇÃO REMOTA Vistos, etc. Trata-se de análise da preliminar de incompetência territorial arguida pela Reclamada (ID. ec56a1b, fls. 3-5), sob o fundamento de que a ação foi proposta em localidade diversa da prestação de serviços. A Reclamada alega que o Reclamante laborou em Minas Gerais e que a ação foi ajuizada em localidade distinta, qual seja, Recife/PE. Juntou documentos que comprovam a prestação de serviços em Minas Gerais (ID. 84ced38). A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o acesso à justiça, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A interpretação desse dispositivo veda qualquer ato que restrinja ou impeça o acesso ao Judiciário. Acolher a exceção de incompetência, com base na tese da Reclamada, neste momento processual, implicaria em obstar o acesso do Reclamante à Justiça do Trabalho, o que não se mostra compatível com a garantia constitucional. Contudo, a fim de garantir a ampla defesa e o contraditório da Reclamada, bem como a possibilidade de acompanhamento da instrução processual, defere-se o pedido de participação remota nas audiências, por meio de videoconferência, nos termos do artigo 336 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Considerando o teor do art. 7º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 5/22, fica estabelecido que a audiência ocorrerá de modo presencial. No entanto, e de caráter excepcional fica autorizada exclusivamente quando à testemunha  / PARTE AUTORA  / advogado residente fora do Município / Estado conforme petição de #   , a sua participação de forma  telepresencial. Acesso à audiência virtual: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/6883829896?pwd=OVpYdEFYRlA5OFcrMTVFZ3o3Um4rQT09 ID da reunião: 688 382 9896        Senha de acesso: 983373  Balcão de atendimento virtual:  https://meet.google.com/vtf-hian-csp?pli=1 DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HOMOLOGAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO PERITO Vistos, etc. Considerando a manifestação do Reclamante (ID 01f87cf), que informa a impossibilidade de realização da perícia técnica para apuração do adicional de insalubridade, bem como a desistência expressa do pedido, homologo a desistência, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em consequência, e tendo em vista a desistência da parte autora, determino a comunicação imediata ao perito judicial, Sr. Breno Picanço Araujo, informando acerca da presente decisão, para que se abstenha de elaborar o laudo pericial, inclusive na modalidade indireta, caso ainda não o tenha feito.   DETERMINAÇÕES Mantenha-se a data designada para audiência de instrução.Homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade.Comunique-se, com urgência, o perito judicial, Sr. Breno Picanço Araujo, acerca da presente decisão, por meio eletrônico, para ciência e cumprimento.Intimem-se as partes. Pílulas de Sabedoria "A dúvida é o princípio da sabedoria." - Aristóteles OLINDA/PE, 12 de maio de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) /…

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