Processo 0000841-14.2026.5.09.0129
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000841-14.2026.5.09.0129 AUTOR: DIEGO MASSAMI SUZUKI RÉU: MURICI TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bade362 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar na ação proposta por DIEGO MASSAMI SUZUKI em face de MURICI TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI, GRIGORA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., visando ao bloqueio judicial de contas, no importe de R$ 9.060,00, referente às diárias do período período de 30 de abril de 2026 a 10 de junho de 2026. Para tanto, o autor sustenta que iniciou a prestação de serviços para a primeira ré em 22 de setembro de 2022, na função de motorista de caminhão, realizando o transporte e entrega das mercadorias da terceira ré (Mercado Livre). Sustenta que, no intuito de mascarar a relação de emprego, as rés impuseram a constituição de Pessoa Jurídica (PJ) para a prestação dos serviços e firmaram contrato comercial de transporte - TAC (fl. 74, ID 1d1d2ab). Com o argumento de que estão presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, postula o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação das rés ao pagamento das verbas decorrentes. Especificamente quanto ao pedido de tutela antecipada de natureza cautelar, apresenta como fundamento o alegado estado de insolvência da primeira e segunda rés, com encerramento irregular das atividades. A tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC requer para a sua concessão a probabilidade do direito a ser satisfeito, ou seja, a análise da existência de elementos que demonstrem a possível ocorrência dos fatos alegados e as chances de êxito daquele que demanda. É imperioso que se visualize na narrativa uma verdade provável sobre os fatos independente da produção da prova, aliado à plausibilidade jurídica. Além disso, menciona o artigo em análise a necessidade à concessão do provimento de urgência que a demora ocasione perigo de dano ou coloque em risco o resultado útil do processo. Ensina a doutrina que "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação". (Referência: Curso de Direito Processual Civil 2; Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira; 10ª Edição. Editora Jus Podium). O presente caso versa sobre a alegada pejotização, ou seja, quando as partes firmam contrato de natureza civil, entre pessoas jurídicas, no intuito de fraudar direitos trabalhistas, à luz do art. 9º da CLT. Assim, considerando que o próprio vínculo de emprego é controvertido e que a relação jurídica firmada entre as parte ocorreu mediante contrato civil entre pessoas jurídicas, inviável acolher atos de construção patrimonial neste momento processual. Destarte, caso seja mantida a relação jurídica formalmente estabelecida entre as partes, a análise dos direitos decorrentes dessa relação de natureza civil não se insere no âmbito de competência desta…
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