Processo 0000841-15.2024.5.06.0146
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000841-15.2024.5.06.0146 RECORRENTE: DEYSE OLIVEIRA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYSE OLIVEIRA DA SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5775c proferida nos autos. ROT 0000841-15.2024.5.06.0146 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEYSE OLIVEIRA DA SILVEIRA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Recorrente: Advogado(s): 2. WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA DEBORAH KATIA PINI (SP124789) LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ (SP128434) Recorrido: CASSIA DOS SANTOS FARIAS Recorrido: CLEBER WILLAMES DA SILVA OLIVEIRA Recorrido: MAYARA DO NASCIMENTO MELO Recorrido: MUNIQUE LEITE LOPES Recorrido: RENATO CABRAL GONZAGA Recorrido: Advogado(s): WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA DEBORAH KATIA PINI (SP124789) LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ (SP128434) Recorrido: Advogado(s): DEYSE OLIVEIRA DA SILVEIRA CLAUDIO GONCALVES GUERRA (PE29252) ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA (PE16455) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0010970-29.2023.5.03.0007 - Tema 176 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: DEYSE OLIVEIRA DA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e18f431; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 6b87616). Representação processual regular (Id 3dc87c8). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - DA SÚMULA 340 DO C.TST – VIOLAÇÃO LEGAL – MÁ-APLICAÇÃO – SALÁRIO CONDIÇÃO Fundamentos do acórdão recorrido: "Da natureza salarial dos prêmios (...) Quanto à Súmula 340 do TST, assiste razão parcial à recorrente. Com efeito, a reclamante recebia sua remuneração em parcelas variáveis (comissões e prêmios por vendas/metas). A testemunha Mayara do Nascimento Melo, ouvida a pedido da autora, esclareceu: "que também tinha um plano próprio de metas; que também recebiam em cima do percentual das vendas feitas; que só recebiam comissões; que os prêmios eram calculados em cima dos vendedores externos; que as comissões eram calculadas sobre as próprias vendas; que não lembra os percentuais das comissões;" (Id. 590ff51) Como se vê, a parcela paga a título de comissão remunerava o resultado da produção pessoal da trabalhadora, logo já engloba o pagamento das horas simples trabalhadas durante a jornada normal e sua prorrogação. Assim, em relação às comissões recebidas/devidas à parte autora é devido apenas o adicional de horas extras, conforme entendimento cristalizado na Súmula 340 e OJ 397 da SDI-1 do TST. Quanto ao prêmio, o fato dele ter teto ou depender de equipe ("venda cooperada") retira-lhe a característica…
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