Processo 0000841-17.2025.5.08.0116

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000841-17.2025.5.08.0116
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paragominas
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000841-17.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: FABRICIO RODRIGUES RABELO RECLAMADO: FD MONTAGEM E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca12c29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide o Juízo da MM. Vara do Trabalho de Paragominas – PA, nos autos da reclamatória trabalhista processo N. 0000841-17.2025.5.08.0116 ajuizada por FABRÍCIO RODRIGUES RABELO em face de FD MONTAGEM E SERVIÇOS LTDA, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da exordial; no mérito, julgar EM PARTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória para: I - Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, o valor, já corrigido monetariamente, descrito em planilha de cálculos em anexo a título de: a) aviso prévio trabalhado (de 01.06.2025 a 30.06.2025); b) 13º salário proporcional (02/12) de 2023 e integral de 2024; c) indenização substitutiva do seguro-desemprego; d) juros de mora. II - Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença - proveito econômico obtido, descrito em planilha de cálculos em anexo. Improcedem os demais pedidos por falta de amparo de fato e de direito à pretensão. Tudo em fiel observância à fundamentação e à planilha de cálculos em anexo, que passam a fazer parte integrante do presente dispositivo como se neste estivessem transcritas. Descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação e conforme planilha de cálculos em anexo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Restaram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação estão descritas em planilha de cálculos em anexo. Cientes as partes (Súmula N. 197 C. TST).  Nada mais. Encerrou-se às 12h02min. ANDREY JOSE DA SILVA GOUVEIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FD MONTAGEM E SERVICOS LTDA

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