Processo 0000841-25.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000841-25.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000841-25.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: ANTONIO ODILON DOS SANTOS RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34a9e3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INCIDENTE PROCESSUAL I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo judicial, consubstanciado no acordo homologado por este Juízo (Ata de Audiência de ID 1304aea), cujo inadimplemento da primeira parcela foi noticiado pela parte exequente (ID 699d659), ensejando o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência da cláusula penal de 100% pactuada. Garantido o juízo por meio de bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD no importe de R$ 66.257,41 (ID 072026000128649739), a executada principal, KAIROS SEGURANCA LTDA, opôs Embargos à Execução, pugnando pela suspensão do feito e liberação dos valores constritos. Para tanto, acostou cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital (TJPB), nos autos do processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001, que deferiu tutela cautelar antecedente de suspensão de atos constritivos em face do Grupo NSF, com fulcro no art. 20-B, IV e §1º, da Lei nº 11.101/2005 (mediação pré-processual). O exequente apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da embargante e pugnando pela manutenção da penhora, ressaltando os próprios termos da decisão estadual invocada. Ato contínuo, a coexecutada, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, apresentou petição requerendo a liberação de eventuais valores bloqueados em suas contas. Invoca o benefício de ordem, sustentando que a execução contra si apenas poderia ocorrer após o esgotamento de todos os meios executórios contra a devedora principal e seus sócios (via IDPJ). É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos à Execução opostos pela primeira executada são tempestivos e o juízo encontra-se integralmente garantido. Delimitada a matéria, conheço dos embargos. Conheço, outrossim, da petição da segunda executada como exceção de pré-executividade/incidente na execução, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais. 2. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA KAIRÓS. DA ANÁLISE DA DECISÃO DO TJPB (ART. 20-B DA LEI 11.101/05) E MANUTENÇÃO DA PENHORA. A executada KAIROS requer a suspensão da execução e o levantamento da penhora de R$ 66.257,41, amparando-se na decisão proferida pelo TJPB (Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001), que deferiu tutela cautelar antecedente para suspensão de execuções pelo prazo de 60 dias, visando à mediação pré-processual com credores. A pretensão de levantamento dos valores constritos não merece prosperar, pois entra em rota de colisão com os próprios termos da decisão judicial invocada pela embargante. Da leitura minuciosa da r. decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital do TJPB (acostada aos autos pela própria executada), extrai-se, no item 5 do dispositivo (pág. 5 da decisão / fl. 6 do PDF), a seguinte determinação expressa: "A suspensão ora deferida abrange a prática de novos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das Requerentes, especialmente bloqueios SISBAJUD, penhoras, arrestos, transferências judiciais e demais medidas expropriatórias futuras, não implicando levantamento automático de…

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