Processo 0000841-25.2025.5.09.0654
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000841-25.2025.5.09.0654 RECORRENTE: GIOVANNA EMANUELY PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a5c6ba proferida nos autos. ROT 0000841-25.2025.5.09.0654 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GIOVANNA EMANUELY PEREIRA DA SILVA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrente: Advogado(s): 2. CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (SP214918) Recorrido: Advogado(s): GIOVANNA EMANUELY PEREIRA DA SILVA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) RECURSO DE: GIOVANNA EMANUELY PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id da763d4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id a6ed371). Representação processual regular (Id 259f70c). Preparo inexigível (Id 15e6681). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora alega que o usufruto de intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal demonstra a realização de horas extras, invalidando o acordo de compensação. Sustenta também a ocorrência de jornada extremamente extensa, ultrapassando o limite máximo semanal de 44 horas, bem como o usufruto a menor do intervalo intrajornada. Salienta a incompatibilidade do regime 12x36 com a prática de jornada extraordinária. Pugna pela condenação ao pagamento de horas extras, seus reflexos, adicional noturno e verbas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Fundamentos do acórdão recorrido: "O MM. Juízo, ao contrário do que alega a reclamada em partes do seu recurso, consignou na sentença: "reputam-se válidos os controles de ponto apresentados com a defesa" (fl. 412). Logo, a ré carece de interesse recursal quanto ao ponto. Registra-se, ademais, que inexistiu condenação no pagamento indenizado da supressão do intervalo intrajornada, pois sequer foi reconhecida tal redução (fl. 414). Assim, a ré igualmente carece de interesse recursal no particular. Além disso, emerge incontroversa a adoção do regime de trabalho 2x2 durante a vigência contratual, no qual o empregado laborava por dois dias consecutivos em jornada de 12 (doze) horas diárias, com descanso nos dois dias subsequentes. O presente Colegiado já se debruçou sobre hipótese análoga, nos autos de nº 0000890-63.2023.5.09.0322, julgados em 02/03/2025, sob relatoria do Exmo. Desembargador Arnor Lima Neto, ocasião em que se reconheceu a aplicabilidade das disposições concernentes ao regime de jornada 12x36, em razão da similitude entre os institutos e a jornada efetivamente praticada. A partir de 11/11/2017, incluiu-se na CLT o art. 59-A, que assim prevê: (...) Tem-se, assim, que, a partir de 11/11/2017, a instituição do regime 12x36 pode ser pactuada por mero acordo individual escrito (desde que ausente convenção coletiva em sentido contrário), e inclui não apenas o labor em domingos, como também em feriados. …
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