Processo 0000841-26.2024.5.05.0022

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000841-26.2024.5.05.0022
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000841-26.2024.5.05.0022 RECORRENTE: SUIANY DE FARIAS RECORRIDO: DECK MARINA LOUNGE BAR LTDA E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000841-26.2024.5.05.0022 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO DESEMPREGO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas julgando improcedente o pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego e fixando os honorários advocatícios em 5%. O reclamante busca o pagamento do valor correspondente ao seguro desemprego e a majoração dos honorários advocatícios para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reclamante preenche os requisitos legais para a obtenção da indenização substitutiva do seguro desemprego; e (ii) determinar o percentual adequado para os honorários advocatícios de sucumbência, observados os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao seguro desemprego, o reclamante comprovou vínculo empregatício anterior ao reconhecido com a reclamada, somando-se ambos os períodos mais de 12 meses de trabalho nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, o que o enquadra nos requisitos do art. 3º, I, da Lei nº 7.998/1990, fazendo jus à indenização substitutiva correspondente a 04 parcelas, nos termos do art. 4º, § 2º, I, "a", da mesma lei. 4. Quanto aos honorários advocatícios, houve a majoração do percentual para 10% sobre o valor da liquidação da sentença, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, conforme o art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O trabalhador dispensado sem justa causa faz jus à indenização substitutiva do seguro desemprego quando comprova ter recebido reclamação de pessoa jurídica, relativamente a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da dispensa."  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.998/1990, art. 3º, eu; art. 4º, § 2º, I, "a"; CLT, art. 791-A, § 2º.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ELOY DE ALMEIDA CAL

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