Processo 0000841-32.2020.5.07.0015

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000841-32.2020.5.07.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000841-32.2020.5.07.0015 AGRAVANTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: EVANDRO SANTIAGO PROCESSO nº 0000841-32.2020.5.07.0015 (AP) AGRAVANTES: CRISANTO FERREIRA DE ALMEIDA, RUTH BARROS DE ALMEIDA, INTEXI INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA E INTEXI INCORPORAÇÕES E PARTICIPACÕES LTDA AGRAVADO: EVANDRO SANTIAGO RELATOR: DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios incluídos no polo passivo da execução trabalhista em razão do acolhimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Os agravantes alegam nulidade da decisão por ausência de prévia citação antes da constrição patrimonial e sustentam a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a reforma da decisão que direcionou a execução aos seus patrimônios pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a adoção de medidas cautelares de constrição patrimonial antes da manifestação dos sócios, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa executada autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, mediante aplicação da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo instaurou regularmente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinou a citação dos sócios para manifestação no prazo legal e assegurou o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. 4. A concessão de tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial antes da manifestação dos sócios mostra-se legítima quando fundada no risco de ineficácia da execução, admitindo-se o contraditório diferido para preservar a utilidade da prestação jurisdicional. 5. Os arts. 133 a 137 do CPC disciplinam o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem criar novos pressupostos materiais para sua incidência. 6. No processo do trabalho, aplica-se subsidiariamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, da hipossuficiência do trabalhador e da busca pela efetividade da execução. 7. A inexistência ou insuficiência de patrimônio da empresa executada para satisfação do crédito trabalhista autoriza o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 8. O inadimplemento das obrigações trabalhistas revela irregularidade na gestão empresarial e conduz à presunção de insolvência, legitimando a responsabilização patrimonial dos sócios para satisfação do título executivo judicial. 9. A Lei nº…

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