Processo 0000841-32.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000841-32.2025.5.07.0023 RECORRENTE: FELIPE L. PINHEIRO LTDA RECORRIDO: TELCELES DE AMORIM FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ba55 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifica-se que a reclamada FELIPE L. PINHEIRO LTDA, ao interpor o recurso ordinário, não recolheu nem depósito recursal nem custas processuais, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Na dicção do § 7.º do art. 99 do CPC/2015, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." E, em que pese não haja óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos e de sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula n.º 463 do TST, que assim dispõe: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No presente caso, a reclamada, pessoa jurídica, não anexou aos autos nenhuma prova contundente de sua insuficiente situação financeira, não bastando apenas alegações sem provas. Assim, à míngua de documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Por todo o exposto, e considerando a diretriz do art. 99, § 7.º, do CPC/2015, determino a notificação da reclamada FELIPE L. PINHEIRO LTDA, por seus patronos, via diário eletrônico, para ciência da presente decisão, a fim de que comprove o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, mediante Guia de Depósito Judicial, em conta vinculada ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2026. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE L. PINHEIRO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.