Processo 0000841-33.2023.5.09.0965
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000841-33.2023.5.09.0965 AUTOR: JOSIAS PACHECO DOS SANTOS RÉU: BRUTUS BURGUER GRILL LANCHONETE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4086e48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 05 de maio de 2026. KELLY REGINA ALGE MONTEIRO Servidora DECISÃO Vistos etc. Id 30ce3ec - Denunciar atraso acordo. Id 7de6494 e f9eb629 - Intimações. 1 - As manifestações e documentos apresentados pelas partes demonstram que a(s) ré(s) pagou(aram) com atraso todas as parcelas objeto do acordo. Observa-se que a sexta parcela já foi paga com a inclusão da multa (ID f242521). 2 - Atualizem-se as parcelas 1 a 5, inadimplidas, objeto do acordo (Id c698106 - Ata da Audiência), acrescidas da cláusula penal estipulada, com exceção da última parcela. Após, intime(m)-se a(s) executada(s), por intermédio de seu(s) procurador(es), para pagamento do débito (cláusula penal atualizada), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. 3 - Com relação aos honorários periciais, este juízo solicitou a este E. Regional o pagamento dos honorários periciais, diante da sucumbência do(a) autor(a) quanto ao objeto da perícia. Tal requerimento foi indeferido em razão da prerrogativa do art. 25 da Resolução CSJT 247/2019 c/c art. 3º do Provimento Pres/Correg nº 5/2024. É cediço que o E. STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional a expressão "... ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput, do artigo 790-B, da CLT; bem como a íntegra do parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal, que assim dispunham: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (...) § 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. Diante disso e considerando que concedidos os benefícios da justiça gratuita ao(à) autor(a), a União Federal deve suportar o encargo dos honorários periciais. Nesse sentido, observe-se a seguinte decisão: "HONORÁRIOS PERICIAIS. EXEQUENTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. Em que pese vencida na pretensão executória, restaram reconhecidos à exequente, os benefícios da justiça gratuita, conforme constou da ata de homologação do acordo, o que, ressalvado meu entendimento parcialmente contrário, abrangem não só as custas processuais mas, também, todas as demais despesas processuais, dentre elas, os honorários periciais, de forma que, esses devem ser cobrados diretamente pela perita, por meio da apresentação de certidão de crédito à União. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento." (TRT 9ª Região - Seção Especializada - PROCESSO nº 0000469-26.2023.5.09.0661 - Rel Neide Alves dos Santos - julgamento 28/03/2025 - grifos nossos) 4 - Assim sendo, expeça-se a certidão de crédito ao(à) auxiliar do Juízo. Após, intime-se-o(a) para, querendo, pleitear o pagamento de seu crédito em face da União Federal, mediante ajuizamento de Cumprimento de Sentença. 5 - Após, voltem os autos conclusos. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 05 de maio…
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