Processo 0000841-39.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-39.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000841-39.2025.5.21.0024 RECORRENTE: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d17392d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000841-39.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES LUCIANA KARLA MORAIS DA SILVA (RN12677) MARCIA MARIA DINIZ GOMES TARGINO (RN5401) Recorrido:   Advogado(s):   UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE   RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 25/03/2026, conforme aba Expedientes, via sistema PJE; e recurso interposto em 20/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados regimentais dos dias 01 a 03 de abril de 2026 (Art. 279-B, do Regimento Interno do TRT21) e a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO (8873) / ENTES PÚBLICOS   Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, III, do CPC e aos arts. 2º, 6º, 30, 34 e 35 da Lei Municipal 651/2015; - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST; e - divergência jurisprudencial. O Município de Guamaré/RN sustenta que o TRT reconheceu indevidamente defeito de representação processual ao entender que o recurso ordinário foi subscrito por agente sem legitimidade. Afirma que o signatário ocupa o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica de Patrimônio Público, integrante da Procuradoria Geral do Município, com atribuições legais para representar judicialmente o ente público, nos termos da Lei Municipal nº 651/2015. Defende que a representação das pessoas jurídicas de direito público decorre diretamente da lei, sendo dispensável procuração, conforme art. 75, III, do CPC e Súmula 436 do TST. Aduz cerceio de defesa pela recusa do reconhecimento da delegação funcional realizada pelo Procurador-Geral e requer a reforma do acórdão para afastar a irregularidade de representação e determinar o conhecimento do recurso ordinário. Consta do acórdão (ID. c327d29 ): A representação judicial e extrajudicial de entes públicos (União, Estados, Municípios) é feita por seus procuradores, que são dispensados de juntar procuração em juízo, pois o próprio título de nomeação já confere a representação, segundo o artigo 75, inciso III, do CPC e a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do…

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