Processo 0000841-42.2022.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000841-42.2022.5.13.0032 AUTOR: RISIANNE VIEIRA LOPES DE ANDRADE RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0fe80 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO E HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos, Tem-se nos autos impugnação à conta de liquidação, ofertada pela exequente RISIANNE VIEIRA LOPES DE ANDRADE (id d12efa7), em que se insurge quanto a conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (id 5dbdf43). Intimada a responder, a executada quedou-se inerte. Vem os autos para análise. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. APURAÇÃO A PARTIR DA 6ª E ATÉ A 8ª HORA. PERCENTUAL DE DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. MARCO TEMPORAL. Com razão a exequente, em suas ponderações acerca dos equívocos apontados na conta de liquidação. Deve a Contadoria promover os ajustes necessários à conta liquidanda, observando o inteiro teor constante na decisão colegiada de id b12f4af acerca dos parâmetros supra nominados, quais sejam, integralidade da base de cálculos, apuração das horas extras posteriores à 6ª e até a 8ª hora, percentual de dedução/compensação proporcional conforme §, “b” da cláusula 11 das CCTs da categoria profissional (id 4800c2), observância ao período em que a exequente trabalhou em jornada extraordinária e recebendo gratificação de função, de forma cumulativa, considerado o prazo de vigência das CCTs, bem como os requisitos previstos no §1º da Cláusula 11 da CCT. À Contadoria do juízo para ajuste na conta por ela elaborada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No presente aspecto, não assiste razão à insurgência da exequente. A conta da Contadoria seguiu os estritos termos da decisão colegiada transitada em julgado (id b12f4af): Considerando o efeito vinculante da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADC n.º 58, a liquidação deste feito deve ser realizada mediante a aplicação do IPCA-E em relação à fase pré-judicial, e utilização apenas da Selic, após a fase judicial (ajuizamento da ação). Nada a reparar sob tal prisma. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante de todo o exposto, estando os cálculos ajustados pela Contadoria do juízo, que compõem o presente julgado, em estrita conformidade com os termos decisórios, bem como alinhado ao ordenamento jurídico e legal vigente, HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO Isso posto, decide este juízo ACOLHER EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação oposta por RISIANNE VIEIRA LOPES DE ANDRADE, quanto a apuração das horas extras, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, bem como HOMOLOGAR os cálculos ajustados pela Contadoria do juízo, que seguem a esta anexos. Custas de R$ 55,26, dispensadas. Publicada a decisão, intimem-se. CITE-SE a parte executada para, observado o prazo recursal, pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução em seu desfavor. Decorrido o prazo para pagamento, cabendo ao trabalhador o início da execução, deve o exequente, no prazo de 5 dias, indicar meios efetivos de início e prosseguimento da execução, tantos quanto possíveis, inclusive quanto à utilização de outras ferramentas próprias dessa fase processual, sob pena de sobrestamento destes autos no caso de travamento da execução, o que desencadeia o início, ou a continuidade do cômputo do prazo prescricional (art.11-A, CLT). Ressalta-se que pedidos para…
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