Processo 0000841-42.2026.5.23.0026
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumPrSe 0000841-42.2026.5.23.0026 REQUERENTE: WESLEY JOSE FREITAS REQUERIDO: LINEAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS SA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da r. Decisão ID c2caf45 proferida nos autos: DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0001049-94.2024.5.23.0026, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença. Saliento que eventuais obrigações de fazer porventura determinadas na r. decisão proferida, bem como a expedição de ofícios, só serão efetivadas após o trânsito em julgado. Eventuais danos causados ao executado em razão de reforma da sentença serão suportados pelo(a) autor(a), conforme disposto no art. 520, I, do CPC/2015. O cumprimento provisório da sentença prosseguirá até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença, assiste ao executado o direito à nomeação de bens à penhora. Habilite-se a advogada Daniela de Andrade Bernardo (OAB/SP 172739), constituído pela executada nos autos principais. Constato que nos autos principais (0001049-94.2024.5.23.0026) foi proferida sentença líquida, bem como efetuado depósito recursal e recolhimento de custas processuais (ID 587acea, ID a2f108b, ID 5ead656 e ID 1b77bb9 daqueles autos). Sendo assim, determino: -movimente-se o feito para a fase de liquidação ou execução; - proceda-se à juntada nestes autos de extrato da conta judicial relativa ao depósito recursal realizado nos autos principais; - proceda-se à atualização dos cálculos de liquidação elaborados nos autos principais, juntando-se a planilha respectiva nestes autos (deduzir as custas processuais já recolhidas - ID a2f108b e ID 1b77bb9 / Autos n.º 0001049-94.2024.5.23.0026). - após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de intimação da parte executada para ciência da distribuição da presente ação e para efetuar o pagamento do débito pendente de garantia ou indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora suficientes à complementação da garantia do Juízo, sob pena de preclusão. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão. BARRA DO GARCAS/MT, 03 de julho de 2026. FLAVIO LUIZ DA CUNHA FILHO Magistrado WESLEY JOSE FREITAS BARRA DO GARCAS/MT, 06 de julho de 2026. IVANEIDE TEIXEIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY JOSE FREITAS
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