Processo 0000841-47.2024.5.06.0006

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-47.2024.5.06.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000841-47.2024.5.06.0006 RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. RECORRIDO: LUANNA REGINA FERREIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUANNA REGINA FERREIRA DA ROCHA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Tim Celular S.A. contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, empregada da LRG Telecomunicações, contratada em 12.01.2023 para a função de atendente de telemarketing e que prestou serviços em benefício da recorrente de abril de 2023 a agosto de 2024. A recorrente pretende a exclusão total da condenação subsidiária, ao argumento de que a terceirização é lícita e o contrato civil firmado com a prestadora de serviços não autoriza sua responsabilização trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Tim a Celular S.A., na condição de tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora da reclamante em contexto de terceirização lícita; e (ii) estabelecer se essa responsabilidade deve abranger todo o período contratual ou apenas o lapso em que houve efetiva prestação de serviços em seu benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de serviços da reclamante em benefício da Tim Celular S.A. é incontroversa, pois a própria recorrente admite a existência de contrato ativo com a LRG Telecomunicações e junta documentação interna que comprova o cadastramento da trabalhadora e sua atuação em seu favor de abril de 2023 a agosto de 2024. 4. A jurisprudência consolidada na Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. 5. A licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas da empregada da prestadora, porque a contratação de empresa interposta para execução de serviços não exonera aquele que se beneficia da força de trabalho do dever de responder subsidiariamente pelo inadimplemento. 6. A responsabilização subsidiária do tomador, no caso, decorre do inadimplemento da prestadora, sendo irrelevante a investigação de culpa in eligendo ou in vigilando. 7. O contrato de prestação de serviços firmado entre as pessoas jurídicas produz efeitos apenas entre as contratantes e não pode restringir direitos trabalhistas, remanescendo eventual ação regressiva entre as empresas no âmbito próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O tomador de serviços responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora quando comprovada a prestação laboral em seu benefício e sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não exclui a responsabilidade subsidiária do…

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