Processo 0000841-49.2023.5.09.0022

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-49.2023.5.09.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000841-49.2023.5.09.0022 RECORRENTE: GERALDO MENDONCA PIRES E OUTROS (2) RECORRIDO: SULTERMINAIS DE ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (2)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000841-49.2023.5.09.0022, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JANETE DO AMARANTE, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em face de sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, em razão da ausência de elementos suficientes para comprovar a desídia do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a conduta do empregado, consistente em um equívoco operacional, configurou desídia no desempenho de suas funções, justificando a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa exige a prática de atos capazes de abalar a relação de confiança e tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. 4. Compete ao empregador comprovar a presença de requisitos como tipicidade, dolo ou culpa, nexo causal, imediatidade, singularidade, motivação, isonomia e gravidade da falta. 5. A desídia é caracterizada pela reiterada prática de atos comissivos ou omissivos que importem desleixo, displicência, falta de atenção ou de zelo. 6. A sentença reconheceu que não foram apresentados elementos suficientes para amparar a penalidade máxima aplicada pela empregadora. 7. O equívoco operacional do empregado, embora ocorrido, não teve a gravidade necessária para justificar a dispensa por justa causa. 8. A prova oral evidenciou que outros empregados cometeram o mesmo tipo de equívoco sem serem penalizados com justa causa. 9. A prova oral demonstrou que o erro operacional não foi exclusivamente imputável ao reclamante, mas decorreu de falha na cadeia de conferência. 10. Não houve tratamento isonômico na aplicação das sanções disciplinares. 11. Não se verificou reiteração de condutas negligentes. 12. O mesmo fato foi objeto de advertência, o que caracteriza bis in idem. 13. A dispensa por justa causa exige prova robusta da quebra irreversível da confiança. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. Tese de julgamento: A dispensa por justa causa por desídia exige prova robusta da prática reiterada de atos que demonstrem negligência, desleixo ou falta de atenção no desempenho das funções, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da singularidade da punição.A aplicação da penalidade máxima, por ato único, exige demonstração de gravidade suficiente para romper a fidúcia contratual, o que não ocorreu no caso.A aplicação de penalidade anterior pelo mesmo fato (bis in idem) desautoriza a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "e"; CLT, art. 818, II; CLT, art. 493. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora…

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