Processo 0000841-50.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ACum 0000841-50.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL,MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, RECLAMADO: F & C CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3012c2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante de todo o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Aracruz resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Montagem, Terraplenagem, Pavimentação, Cal, Gesso, Indústria e Artefato de Cimento, Cerâmica, Ladrilho, Argila, Madeira, Mobiliário, Calcário de Rochas, Mármore e Granito do Estado do Espírito Santo - FETRACONMAG/ES em face de F & C Construtora e Serviços Ltda (fls. 2), para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de multa convencional correspondente a 10% do salário-base mensal, em favor de cada trabalhador substituído prejudicado, decorrente do descumprimento da cláusula oitava da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (ausência de implementação de PPR), cuja incidência fica restrita e proporcional aos períodos de convocação e efetiva prestação de serviços de cada obreiro intermitente no período de 3 de junho de 2024 (início material da obra) até o termo final de vigência da referida norma coletiva, em 30 de abril de 2025 (fls. 64)(fls. 187); b) pagamento de multa convencional de 10% sobre o salário do empregado, em favor de cada trabalhador substituído prejudicado, decorrente do descumprimento do parágrafo décimo primeiro da cláusula décima segunda da referida Convenção Coletiva de Trabalho (ausência de fornecimento de plano de saúde), cuja incidência fica restrita e proporcional aos períodos de convocação ativa de cada obreiro intermitente, contada a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à admissão de cada substituído, respeitada a vigência da norma coletiva encerrada em 30 de abril de 2025 (fls. 69); c) obrigação de fazer de exibição de todos os registros de convocação, ponto, eSocial e recibos de pagamento de salários dos trabalhadores intermitentes no prazo de trinta dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (fls. 9). Concede-se à Federação autora os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 10). Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (fls. 11). Restam afastados honorários sucumbenciais em favor da ré diante das regras do microssistema de tutela processual coletiva (fls. 470). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, devidamente limitados aos períodos comprovados de labor ativo de cada intermitente (fls. 184). Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e tributários serão efetuados nos termos da legislação aplicável, inexistindo incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória reconhecidas nesta decisão. Custas processuais a cargo da ré no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$…
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