Processo 0000841-53.2022.8.17.2110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000841-53.2022.8.17.2110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000841-53.2022.8.17.2110 APELANTE: ELENIR LOPES DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Na origem, a parte apelante visava receber alegadas diferenças referentes ao saldo da conta PASEP. Na origem, sustenta a parte autora a existência de saques indevidos e movimentações não comprovadas em sua conta individualizada do PASEP, postulando a restituição dos respectivos valores, além de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante defende que o Banco do Brasil não comprovou a efetiva realização de diversos saques lançados em sua conta, especialmente aqueles registrados como pagamentos efetuados em caixa de agência, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustenta a regularidade dos lançamentos realizados na conta vinculada ao PASEP da autora, afirmando que os pagamentos foram efetuados de acordo com as normas aplicáveis ao programa, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou prova de desfalque apta a justificar a reforma da sentença, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento singular, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, por versar matéria submetida a precedente qualificado de observância obrigatória. Inicialmente, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas em que se discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Também restou pacificado que a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No mérito, a controvérsia gira em torno da identificação da parte a quem compete o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos impugnados pela autora. A questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese dispõe: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Da análise dos extratos analíticos juntados aos autos (ID. 32538115 até 32538120), verifica-se a existência de lançamentos classificados como pagamentos realizados diretamente em caixa de agência do…

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