Processo 0000841-53.2024.5.05.0401
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000841-53.2024.5.05.0401 RECLAMANTE: RENATA DE ALBUQUERQUE SANTOS RECLAMADO: CHURRASCARIA BOI DE MINAS 10 LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccc7c63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, e mais do que dos autos consta, rejeito as preliminares; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por RENATA DE ALBUQUERQUE SANTOS em face de CHURRASCARIA BOI DE MINAS 10 LTDA, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra a presente conclusão como se aqui transcrita estivesse, e: CONDENO a reclamada a pagar à reclamante: - vale transporte. - horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional legal ou normativo (se houver). Reflexos em férias + 1/3, 13º salário, RSR, FGTS + 40%. - intervalo intrajornada suprimido. - 13º salário integral do ano de 2023. - indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - diferenças de FGTS +40%. DEFIRO o saque do FGTS. CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, fixados no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser revertido ao advogado da ré. CONCEDO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei. As partes devem observar a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2.º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, valendo destacar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos, teses e argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Custas pela reclamada (art. 789-A da CLT), no importe de R$ 500,00, calculadas temporariamente sobre o valor arbitrado da condenação R$ 25.000,00, para os fins legais. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA BOI DE MINAS 10 LTDA
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