Processo 0000841-54.2019.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0000841-54.2019.8.17.2370 RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RECORRIDA: JOSE SEVERINO BELO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em sede de apelação (ID 53757801). Eis a ementa do acórdão recorrido (ID 52442660): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. município dO CABO DE SANTO AGOSTINHO. Cargo Comissionado. Exoneração. pretensão de recebimento DE DIFENÇA SALARIAL dos meses de setembro a novembro de 2015 e 13º salário. VÍNCULO LABORAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO por tempo de serviço. recurso parcialmente provido. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. Em suas razões recursais (ID 56177576), o recorrente alega violação ao art. 37, caput e II da Constituição Federal, arts. 39, §3º, e 61, §1º, II, “a”, da CF, e aos arts. 373, I, e 489, §1º, IV, do CPC. Afirma não ser impossível a condenação ao pagamento de “diferenças salariais” a ocupante de cargo em comissão. Não ofertadas contrarrazões, conforme certidão de ID 57174727. Brevemente relatado. Decido. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por Lei. Inadequação da via eleita. Incidência da Súmula 126 do STJ. O julgamento promovido pelo Tribunal Local está amparado nos artigos 37, IX da Constituição Federal e Tema 223 da Repercussão Geral. Não compete ao STJ, mas sim ao STF, a análise de matéria constitucional, incidindo o óbice da Súmula 126, do STJ (“é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”). Nessa linha: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORPO FEMININO DO EXÉRCITO. MILITAR TEMPORÁRIA. LICENÇA-MATERNIDADE. EXTENSÃO. ACÓRDÃO QUE ADOTA FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se presta a atacar acórdão que decide a controvérsia com base em fundamento exclusivamente constitucional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base em fundamentos constitucionais, assegurou à autora, militar temporária do Exército, o direito à licença-maternidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.880/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.) Desse modo, não havendo competência do STJ para analisar recurso com enfoque constitucional, inadequado o recurso especial manejado na hipótese. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. Outrossim, a alegada violação ao art. 373, I do CPC implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Vejamos trecho do voto condutor: Assim, diante do incontroverso vínculo laboral do autor e da ausência de prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.