Processo 0000841-57.2025.5.11.0011
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000841-57.2025.5.11.0011 RECORRENTE: VILACI PASSARINHO BIE RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE CARAUARI NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) VILACI PASSARINHO BIE, de parte, do teor do Acórdão de Id. 0e427ad, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26070315285617400000016667960, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRABALHO AUTÔNOMO. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROVIMENTO PARCIAL. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício, verbas trabalhistas e indenizações por danos moral e estético decorrentes de acidente ocorrido durante a prestação de serviços. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A prestação de serviços pelo recorrente e a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, do art. 3º da CLT; a responsabilidade civil pelo agravamento da lesão sofrida pela prestadora de serviços, ainda que inexistente vínculo empregatício. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a prestação dos serviços ocorreu de forma descontínua, vinculada a projetos específicos de capacitação, com remuneração por atividade executada e sem comprovação da não eventualidade e da subordinação jurídica. Vínculo empregatício não caracterizado. A inexistência de vínculo de emprego não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização decorrente de relação de trabalho, nos termos do art. 114, VI, da CF/1988. O laudo pericial reconheceu nexo concausal entre o agravamento da infecção e a demora na adoção de tratamento médico adequado, evidenciando a negligência da recorrida e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do CC. A amputação definitiva do segundo pododáctilo do pé direito caracteriza dano moral presumido e dano estético autônomo, sendo devidas indenizações distintas, fixadas em R$15.000,00 para cada modalidade, observados os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do art. 223-G da CLT. Reformada parcialmente a Sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios recíprocos de 15%, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba devida pela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A prestação de serviços de forma descontínua, vinculada a projetos específicos e sem demonstração da não eventualidade e da subordinação jurídica, não configura relação de emprego. A inexistência de vínculo empregatício não afasta a responsabilidade civil da tomadora pelos danos decorrentes de acidente ocorrido durante a relação de trabalho. Demonstrados a culpa, o nexo concausal e o dano, são devidas indenizações por danos moral e estético, que possuem…
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