Processo 0000841-57.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-57.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0000841-57.2025.5.21.0018 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL RECORRIDO: NEYLA CRISTINA DA CRUZ SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5b8763 proferida nos autos. ROT 0000841-57.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido:   MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Recorrido:   Advogado(s):   NEYLA CRISTINA DA CRUZ SOUZA FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR (RN20004) PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA (RN19508)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id d0c4cb1; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 7289645).       Representação processual regular (Id 4c30401 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição da República; - violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; 790-A e 899, §10, da Consolidação das Leis do Trabalho; - divergência jurisprudencial. A Recorrente afirma fazer jus à gratuidade de justiça, ressaltando sua natureza de entidade filantrópica e assistencial sem fins lucrativos. Argumenta que, por imposição legal e estatutária, seus recursos são integralmente vinculados à manutenção de suas finalidades institucionais. Assevera, ademais, que a existência de sucessivos bloqueios judiciais compromete severamente a continuidade de suas atividades. Aponta violação a dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que lhe seja deferido o benefício, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Ocorre que a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO…

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