Processo 0000841-60.2026.8.27.2716
TJTO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Outros procedimentos de jurisdição voluntária Nº 0000841-60.2026.8.27.2716/TO REQUERENTE : 54.376.555 TAMYRES MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LANNA HELLEN SOUSA DOS ANJOS (OAB GO062878) REQUERENTE : THAYS VOGEL RODRIGUES ADVOGADO(A) : LANNA HELLEN SOUSA DOS ANJOS (OAB GO062878) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB GO062385) REQUERENTE : TAMYRES MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LANNA HELLEN SOUSA DOS ANJOS (OAB GO062878) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB GO062385) SENTENÇA RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Outros procedimentos de jurisdição voluntária ”, e o(s) assunto(s) “ Causas Supervenientes à Sentença ”. Figura como parte autora 54.376.555 TAMYRES MOREIRA DE CARVALHO , THAYS VOGEL RODRIGUES e TAMYRES MOREIRA DE CARVALHO , e como parte ré DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. A autora requer a expedição de alvará judicial para transferência de veículo. Sustenta, em síntese, que: a) é microempreendedora individual; b) possuía em nome da empresa o veículo HYUNDAI/HB20 1.0 LIMITED, placa RUT4E62, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX; c) o veículo foi repassado à Thaís Vogel Rodrigues, ex-esposa do atual companheiro da representante da empresa; d) o repasse aconteceu como compensação em acordo de partilha de bens, com previsão de regularização por alvará judicial; e) Thaís exerce, atualmente, a posse direta e exclusiva do veículo; f) a extinção (baixa) da empresa proprietária impede a assinatura do documento de transferência e inviabiliza a formalização do ato perante o DETRAN/TO. Instruiu a petição inicial com os documentos anexados aos eventos 1, dentre eles: Certidão de baixa de inscrição no CNPJ ( evento 1, CERT4 ); Acordo ( evento 1, ACORDO5 ); Certidão de reconhecimento de união estável; Certificado de registro e licenciamento de veículo ( evento 1, COMP7 ). A decisão do evento 25 determinou a emenda da inicial para regularização processual da parte autora e a inclusão de Thaís Vogel Rodrigues no polo ativo. A parte autora atendeu a decisão de emenda ( evento 31, EMENDAINIC1 ). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. A matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da controvérsia encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos coligidos aos autos. A controvérsia submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil. O cerne da questão consiste na verificação da possibilidade de expedição de alvará judicial para viabilizar a transferência de veículo, diante da impossibilidade de assinatura eletrônica da autora Tamyres Moreira de Carvalho perante o DETRAN/TO, em razão da baixa de seu CNPJ. Como afirmado, a presente demanda configura procedimento de jurisdição voluntária, modalidade processual em que não há partes em litígio, mas sim a busca por uma chancela judicial para a prática de um ato ou a obtenção de um documento para a administração de interesses privados. Uma característica fundamental da jurisdição voluntária está insculpida no art. 723, parágrafo único do CPC, que estabelece que “ o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna ”. Essa norma confere ao magistrado uma maior flexibilidade para, com base na equidade, decidir por uma solução que melhor atenda aos interesses dos envolvidos e à…
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