Processo 0000841-65.2026.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000841-65.2026.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000841-65.2026.5.21.0004 RECLAMANTE: KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA RECLAMADO: FCA EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890127b proferida nos autos.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulado por K. P. A. DA S. em face de FCA EMPREENDIMENTOS LTDA e SINSENAT. A reclamante sustenta ter mantido vínculo empregatício de 19/01/2026 a 18/04/2026, alegando ter sido dispensada sem justa causa sem o recebimento das verbas rescisórias ou liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, verifico que a reclamante instruiu a inicial com documentos que comprovam a existência do vínculo empregatício, tais como a anotação em CTPS Digital (Id edee51c) e demonstrativos de pagamento (Id d7d3fb6), que atestam a prestação de serviços no período indicado. Entretanto, no que tange à probabilidade do direito para os fins específicos da tutela de urgência (liberação imediata de FGTS e seguro-desemprego), observa-se uma lacuna probatória crucial: não há nos autos prova documental da modalidade da dispensa. Embora a exordial narre uma dispensa imotivada por iniciativa do empregador, não foi colacionado nenhum documento (como aviso prévio, comunicado de dispensa ou termo de rescisão, ainda que não assinado) que confirme, em sede de cognição sumária, que a extinção do contrato ocorreu de forma a autorizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. O print de conversa em aplicativo de mensagens (Id 45089d2) sugere pendências financeiras, mas não comprova categoricamente a dispensa sem justa causa invocada. Considerando que a modalidade da rescisão é fato controvertido que demanda a formação do contraditório, a ausência de prova mínima quanto ao motivo da cessação do pacto laboral impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento processual. Posto isso, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. Inclua-se em pauta de audiência.   NATAL/RN, 05 de agosto de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARLA PRISCILLA ALVES DA SILVA

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