Processo 0000841-68.2026.8.17.2480

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000841-68.2026.8.17.2480
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0000841-68.2026.8.17.2480 EMBARGANTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . EMBARGADO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247235247, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. (DASA) em face da decisão de ID 233415778, que recebeu os Embargos à Execução Fiscal, porém indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por entender ausente a probabilidade do direito invocado. Em suas razões recursais (ID 235867576), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este Juízo não teria apreciado adequadamente as teses de nulidade das CDAs (ausência de lançamento formal e vício de fundamentação) e que teria se equivocado ao aplicar entendimento do STJ como se fosse precedente consolidado ou obrigatório. O MUNICÍPIO DE CARUARU apresentou manifestação (ID 244839018), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que a decisão não padece de vícios, pretendendo a parte apenas a rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro a tempestividade destes embargos, pois foram protocolados no dia 06.04.2026, quando o prazo se esgotava em 06.04.2026, conforme art. 1.023, do CPC. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em apreço, após análise detida das razões expostas, verifico que não assiste razão à Embargante, porquanto a decisão fustigada não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão e solucionar a controvérsia posta na fase processual em que o feito se encontra. No que tange à alegação de omissão quanto à probabilidade do direito, a decisão foi clara ao assentar que, em sede de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não eram suficientes para evidenciar o fumus boni iuris necessário à suspensão da execução. Quanto ao critério espacial do ISSQN, este Juízo utilizou a citação de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a competência tributária pertence ao local da coleta do material, como reforço argumentativo para afastar a verossimilhança das alegações da Embargante neste momento processual. Ressalte-se que, em nenhum momento, este Juízo afirmou tratar-se de precedente obrigatório ou tese consolidada em sede de recursos repetitivos, mas sim de uma orientação jurisprudencial relevante da Corte Superior que…

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