Processo 0000841-73.2026.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000841-73.2026.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000841-73.2026.5.06.0201 RECLAMANTE: JOSE BARTOLOMEU DO NASCIMENTO GONZAGA RECLAMADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a43d2 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Vistos os autos. A parte autora, JOSE BARTOLOMEU DO NASCIMENTO GONZAGA, ajuíza ação trabalhista em face de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. Pede, em caráter de urgência, sua reintegração imediata ao emprego, sob o fundamento que desenvolveu patologia na coluna lombar (hérnia discal) em razão do esforço físico intenso no trabalho. Afirma que a empresa procedeu à sua dispensa imotivada em 08/10/2025, mesmo ciente de sua incapacidade laboral. Analiso o pedido liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, com amparo no artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso em análise, a parte autora sequer apresentou documentos fundamentais para comprovar a própria existência do vínculo de emprego. Não constam nos autos a Carteira de Trabalho (CTPS), o contrato de trabalho, recibos de salário ou extrato da conta vinculada do FGTS. O único documento que vincula o autor à empresa é um "Atestado de Idoneidade Moral" (ID 99697c6). Este documento, contudo, não possui força jurídica para atestar a existência de uma relação de emprego nos termos da CLT. Além da falta de prova do pacto laboral, também não há qualquer documento que comprove a dispensa alegada, como o Termo de Rescisão (TRCT) ou aviso prévio. Sem a prova do contrato e da sua extinção, a probabilidade do direito está ausente. A reintegração ao emprego exige prova pré-constituída do vínculo, o que não se verifica neste momento. Indefiro a medida.   DISPOSITIVO Forte no exposto, decido INDEFERIR o pedido de tutela de urgência nos termos formulados. Determino as seguintes providências: 1. Mantenha-se o feito em pauta para a AUDIÊNCIA INICIAL, já designada para o dia 18/06/2026 às 09:05. 2. Intime-se a parte reclamante para comparecer à audiência, através de seu advogado, sob pena de arquivamento, conforme artigo 844, caput, da CLT. 3. Proceda-se à citação da parte reclamada para comparecimento à audiência e apresentação de sua defesa. A defesa escrita poderá ser juntada pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe), acompanhada de todos os documentos, até a referida audiência. A ausência injustificada implicará revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, e artigo 847, ambos da CLT. 4. Considerando que a certidão de ID 0aa15bf aponta que a ação foi cadastrada com a opção pelo Juízo 100% Digital, mas não há pedido expresso na petição inicial, as partes deverão manifestar eventual interesse ou oposição a essa modalidade de tramitação no prazo da defesa. 5. Conforme parágrafo 1º do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, recomenda-se à parte reclamada que a contestação seja protocolada no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 6. Havendo interesse na conciliação, as partes podem apresentar proposta ou minuta de acordo por petição a qualquer momento. 7. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. VITORIA DE SANTO…

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