Processo 0000841-74.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000841-74.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000841-74.2025.5.06.0018 RECORRENTE: SUZANA MARIA SALES RECORRIDO: MGPF SUSHI DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148c606 proferida nos autos.   RORSum 0000841-74.2025.5.06.0018 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SUZANA MARIA SALES HELANO CORDEIRO COSTA PONTES (CE24848) Recorrido:   Advogado(s):   MGPF SUSHI DELIVERY COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CARLO BENITO COSENTINO FILHO (PE22955)   RECURSO DE: SUZANA MARIA SALES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id faa3f49; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id bb70ad8). Representação processual regular (Id 769f8c5 ). Preparo inexigível (Id 48476ae).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA   Alegação(ões): DA INVALIDADE DE SUPOSTOPEDIDO DE DEMISSÃO –AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL EFETIVADO RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADORDAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS EM RAZÃO DA REFORMADO ACÓRDÃO   - contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "b" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação  ao art. 10, II, b, do ADCT . Fundamentos do acórdão recorrido - Id 5f3d2dc: "A sentença está assim fundamentada (ID. 48476ae, pág. 7): [...] Não reconhecida a rescisão indireta, resta caracterizado que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da própria reclamante, que deixou de comparecer ao trabalho a partir de 15 de julho de 2025, configurando-se, portanto, pedido de demissão sem justa causa do empregador. ... De fato, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo este direito aplicável independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada no momento da ruptura contratual. Contudo, quando a trabalhadora toma a iniciativa de romper o vínculo empregatício sem que haja justa causa patronal, como ocorreu no caso em exame, verifica-se a renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. A jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas reconhece que o pedido de demissão voluntário, desacompanhado de qualquer irregularidade na conduta patronal, importa em renúncia ao direito à estabilidade…

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