Processo 0000841-74.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-74.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000841-74.2025.5.12.0061 RECORRENTE: SANDRO LUCAS BONSENHOR E OUTROS (1) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000841-74.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: SANDRO LUCAS BONSENHOR, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: SANDRO LUCAS BONSENHOR, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA Por força do art. 464 e do art. 818, II, da CLT, os critérios adotados pela empregadora para pagamento de parcelas ligadas à produção devem ser detalhados e claros, a fim de possibilitar a aferição, pelos empregados, do seu correto adimplemento, mediante simples conferência dos relatórios de produção e dos recibos de pagamento. O processo não pode dar margem a dúvidas e enganos, cabendo à empresa repassar aos empregados todas as informações relativas ao cálculo da rubrica.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente SANDRO LUCAS BONSENHOR e recorridas 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O autor e a 1ª ré (Oi S.A) interpuseram recurso ordinário da sentença de fls. 2662/2674, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O autor requer a reforma quanto à inépcia da petição inicial, equiparação salarial, jornada de trabalho, inaplicabilidade da súmula 340 do TST, diferenças de remuneração variável, base de cálculo do adicional de periculosidade, honorários sucumbenciais e limitação da condenação (fls. 2690/2720). A 2ª ré, Oi S.A, requer a reforma quanto às diferenças de produção, jornada de trabalho e horas extras, aplicação da súmula 340 e OJ 397, diferenças de vale alimentação, FGTS sobre parcelas deferidas e justiça gratuita (fls. 2721/2731). Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 2738/2754, pela 1ª ré (SEREDE) às fls. 2755/2772 e pela 2ª ré às fls. 2773/2780. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES O autor alega que o recurso da 1ª ré (Oi S.A) não deve ser conhecido, por deserção, uma vez que não demonstrou estar em recuperação judicial, bem como que não demonstrou que não tem condições financeiras de realizar o referido depósito. Sem razão. Os documentos anexados à defesa demonstram que a ré ainda está em recuperação judicial. Diante disso, está dispensada do recolhimento do depósito recursal nos termos do art. 899, § 10º, da CLT. O recolhimento das custas processuais foi devidamente comprovado às fls. 2732/2733. Rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. Não conheço, contudo, do pedido do recurso do autor referente à inaplicabilidade da súmula nº 340, do TST, por ausência de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem julgou incabível a aplicação de tal entendimento ao caso (fl. 2667). MÉRITO 1. RECURSO DO AUTOR 1.1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CABISTA III O juízo de origem julgou parcialmente inepta a petição inicial nos seguintes termos: A primeira reclamada alega que a…

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