Processo 0000841-74.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000841-74.2025.5.18.0007 AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDOSO RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a00982 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID.3661884), fixando o valor da execução em R$20.499,04, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. As reclamadas BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA e HRA PARTICIPACOES LTDA encontram-se em recuperação judicial (Processo: nº 5367115-21.2025.8.09.0051 em trâmite na 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO. O STJ e o TRT da 18ª Região firmaram o entendimento de que, desde que o o crédito exequendo tenha se constituído em momento anterior ao pedido da recuperação judicial, todos os atos que possam comprometer o patrimônio das empresas em recuperação são da competência do Juízo universal. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 09/06/2025, a presente execução cinge-se a parcelas anteriores à data do pedido de recuperação, tendo o contrato de trabalho vigorado até 08/05/2025, a Secretaria deverá atualizar a conta de liquidação até a data do pedido de recuperação judicial. Feito, inicie-se a execução no PJE e expeça-se certidão individualizada para habilitação do crédito líquido do(a) exequente, dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) do(a) exequente na recuperação judicial, fazendo-se constar a íntegra do parágrafo anterior e intime(m)-se o(s) exequente(s)/advogado(s) para tomarem ciência de que deverão providenciar a habilitação de seus créditos junto ao administrador judicial. Por outro lado, as empresas GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA não se encontram em recuperação judicial, razão pela qual ficam citadas referidas executadas solidárias, por seu(s) procurador(es) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução, sob pena de prosseguimento. Restará pendente o pagamento de valores em favor da UNIÃO FEDERAL. O §7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005 passou a prescrever que a execução fiscal não é suspensa em razão do deferimento de recuperação judicial. Outrossim, o §11 do mesmo dispositivo veda a determinação de habilitação na recuperação judicial das contribuições sociais executadas de ofício que se enquadrem nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal. Por tal razão, as executadas BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA e HRA PARTICIPACOES LTDA ficam citadas, por seu(s) procurador(es) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução, relativamente às custas e contribuições previdenciárias (vide planilha de ID.3661884), sob pena de prosseguimento. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do…
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