Processo 0000841-77.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0000841-77.2025.5.06.0017 RECORRENTE: MARCOS HENRIQUE CANCADO DOS SANTOS RECORRIDO: AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Pedido de demissão. Rescisão indireta. Ausência de prova robusta. Litigância de má-fé afastada. Parcial provimento. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, indenização por dano moral e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além de condená-lo por litigância de má-fé. O recorrente busca a reforma integral da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de demissão formulado pelo empregado deve ser convertido em rescisão indireta, em razão de alegadas faltas graves patronais; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação do reclamante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A rescisão indireta exige prova robusta de falta patronal grave, nos termos do art. 483 da CLT, apta a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. 4. A carta de demissão redigida de próprio punho pelo empregado, com referência expressa a "motivos pessoais" e ao início de "nova jornada de trabalho", constitui elemento probatório relevante da espontaneidade do desligamento. 5. A ausência de prova oral e de elementos concretos capazes de demonstrar vício de consentimento, coação ou descumprimento contratual grave impede a desconstituição do pedido de demissão. 6. Os controles de jornada apresentados pela empregadora possuem presunção relativa de veracidade, não afastada por prova robusta em sentido contrário. 7. Não comprovados o desvio ou acúmulo de função, a jornada extraordinária não quitada, a supressão de intervalo intrajornada, o labor extraordinário em domingos e feriados ou o labor noturno sem contraprestação adequada. 8. A multa do art. 477 da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do prazo legal, ainda que exista controvérsia judicial acerca de diferenças rescisórias. 9. A penalidade do art. 467 da CLT pressupõe verbas incontroversas não quitadas na primeira audiência, hipótese não configurada. 10. A improcedência dos pedidos e a fragilidade da prova não autorizam, por si sós, a condenação por litigância de má-fé, ausente demonstração inequívoca de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. 11. Mantida a sucumbência do reclamante quanto aos pedidos principais, subsiste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão redigido de próprio punho pelo empregado somente pode ser desconstituído mediante prova robusta de vício de…
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