Processo 0000841-79.2020.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000841-79.2020.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação judicial cujo objeto do mérito diz respeito a contrato supostamente firmado por pessoa analfabeta, envolvendo as partes acima epigrafadas. No curso do processo, e por unanimidade de votos, a Seção Cível do E. TJPE, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de fevereiro de 2021, nos autos do processo nº. 0016553-79.2019.8.17.9000, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR para a fixação de teses jurídicas quanto ao condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação. Sendo o caso dos autos objeto do IRDR, foi determinado o sobrestamento do feito, nos termos do art. 927, inciso III c/c 928, I, do CPC/2015, com vistas a assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas pelos Tribunais Superiores. No entanto, no dia 08/03/2022, o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco julgou por unanimidade o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0016553-79.2019.8.17.9000, firmando as seguintes teses: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONCESSÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PESSOA ANALFABETA.QUESTÃO RELEVANTE ENFRENTADA PRELIMINARMENTE: ALEGAÇÕES DE INADMISSIBILIDADE SUPERVENIENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE. REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES. PERSISTÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO JUDICIÁRIO PERNAMBUCANO. FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS EM ABSTRATO PARA AS QUESTÕES NUCLEAR E ADJACENTES DESCRITAS NO ACÓRDÃO ACLARADO RESULTANTE DO EXERCÍCIO POSITIVO DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO INCIDENTE.JULGAMENTO DAS CAUSAS-PILOTO. 1.Em questão relevante enfrentada preliminarmente, por unanimidade foi decidido que a afetação de recursos especiais selecionados paradigmas do Tema nº 1.116 dos Repetitivos, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não implica a inadmissibilidade superveniente do julgamento do mérito deste IRDR com vista à fixação de tese jurídica concernente, também, à questão de direito material descrita no subitem 3.1 da ementa do acórdão de Id 16342607, com decorrente deliberação de persistência do sobrestamento dos processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, em cujos autos referida questão nuclear esteja sendo discutida. 2. No julgamento do mérito do IRDR, foram definidas as teses jurídicas a seguir elencadas. 2.1. Para a questão de direito material descrita no subitem 3.1 da ementa do acórdão de Id 16342607, por unanimidade foi acolhida esta proposição: “PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos…
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