Processo 0000841-85.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000841-85.2024.5.10.0022 RECORRENTE: REDECARD S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: REDECARD S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb5cb4c proferida nos autos. RECURSO DE JOSEANO JÚNIOR DO NASCIMENTO BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026; recurso apresentado em 0f4551a - Id 17/12/2025). Representação processual regular (Id ca7e7a7). Preparo dispensado (Id e3e4aa6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 . ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 55 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 17 da Lei nº 4595/1964. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que indeferiu o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício e enquadramento na condição de financiário, conforme razões consignadas na seguinte ementa: "Percebe-se que as funções executadas pelo Reclamante, conforme se depreende do conjunto probatório produzido, não se amoldam às tarefas bancárias típicas, não havendo sequer labor com numerário e/ou aplicação de recursos, sendo certo que o obreiro disse em audiência que apenas que "que sempre exerceu a mesma função na reclamada; que o depoente faz a venda de máquinas de cartões, abertura de conta PJ, empréstimo, cartão de crédito, faz cobrança das ativações (...)" Com efeito, não cabe o enquadramento do Reclamante como bancário ou financiário, não fazendo jus à jornada reduzida, nos termos da Súmula 55 do c. TST, nem ao pagamento dos benefícios das categorias correspondentes. (...) Nego provimento ao recurso do Reclamante, mantendo incólume a r. sentença de origem." O reclamante interpõe Recurso de Revista. Argumenta que que a primeira Reclamada (Redecard S/A) atua na coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros por meio da venda de máquinas de cartão de crédito e abertura de contas de pessoas jurídicas para o Banco Itaú Unibanco S.A. Sustenta que tais atividades são finalísticas e complementares às do banco, inserindo-se no conceito de instituição financeira do art. 17 da Lei 4.595/64, o que atrai a aplicação da Súmula 55 do TST (equiparação aos bancários para fins de jornada de seis horas) e o direito aos benefícios das CCTs da categoria dos financiários Contudo, como se vê, a discussão foi dirimida com base no conjunto fático-probatório e rever a questão, na forma como articulada no recurso, exigiria a reanálise das provas, o que é vedado no atual momento processual, consoante o entendimento expresso na Súmula n.º 126 do TST. Tal circunstância obsta, ainda, o exame da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 01 de junho de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - JOSEANO JUNIOR DO NASCIMENTO BATISTA
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