Processo 0000841-87.2026.5.09.1980

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000841-87.2026.5.09.1980
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000841-87.2026.5.09.1980 AUTOR: JOSE ANTONIO FOQUES RÉU: STIVAL ALIMENTOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c56f61 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juíza em exercício nesta Vara, em razão da petição inicial (ID e53f965), com pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz     DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA O Reclamante sustenta que "manteve vínculo empregatício com a STIVAL ALIMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. no período de 01/06/1998 a 02/04/2010, exercendo a função de Operador de Empilhadeira". Alega que o PPP emitido pela Reclamada “graves omissões quanto ao período inicial do vínculo”, com “inconsistências técnicas e omissões que comprometem a validade previdenciária do documento e impedem o pleno reconhecimento do período laborado como tempo de atividade especial junto ao INSS”, conforme itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da petição inicial (fls. 6/7). Com isso, postula a concessão de tutela de urgência e, sucessivamente, de tutela de evidência (fl. 10), para que se determine “à Reclamada que, no prazo a ser fixado por este Juízo, apresente os laudos técnicos e registros ambientais relativos ao período de 01/06/1998 a 02/04/2009, bem como proceda à retificação do PPP do Reclamante, corrigindo os vícios e omissões identificados, sob pena de multa diária”. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência pretendida é a presença de elementos que evidenciem o direito alegado. No caso dos autos, a constatação sobre a alegada existência das “inconsistências técnicas” e “graves omissões” no PPP depende do regular processamento do feito com a manifestação da Reclamada e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Ademais, observo que a pretensão do Reclamante remonta a período pretérito de mais de dezessete anos (1998 a 2009); que os documentos juntados com a petição inicial indicam que o vínculo empregatício entre as partes encerrou-se em 2017; que a análise do PPP e o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS datam de maio e junho de 2021, respectivamente; e que a presente ação foi proposta somente em junho de 2026. Dessa forma, não vislumbro a urgência necessária à concessão da tutela sem oitiva da parte contrária. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Quanto à tutela de evidência (pedido sucessivo), fundada, conforme a petição inicial, no artigo 311, inciso IV, do CPC, entendo que, além de a prova documental juntada não ser suficiente à demonstração dos fatos constitutivos do direito do Reclamante, a hipótese não comporta deferimento sem a oitiva da parte contrária, como se extrai do próprio inciso IV em questão, em leitura conjunta com o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, indefiro também a tutela de evidência requerida. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 26/08/2026, às 09:00, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que…

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