Processo 0000841-90.2023.5.12.0046
TRT12 • Carta Precatória Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CartPrecCiv 0000841-90.2023.5.12.0046 DEPRECANTE: CARLOS AUGUSTO PEDROSO DA SILVA DEPRECADO: MIZAEL RIBEIRO DE CAMARGO LAROCCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4700c3c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestações apresentadas pelo executado MIZAEL RIBEIRO DE CAMARGO LAROCCA (Ids 04bb52d e 25d9c3c), encaminhadas por correio eletrônico a esta Unidade e à Central de Apoio à Execução, nas quais, em atenção ao mandado Id 0b9e323, indica data para a retirada de seus bens pessoais e, simultaneamente, deduz uma série de impugnações e ressalvas. Recebo as manifestações e as aprecio nos termos a seguir. 1. Da data da diligência de retirada dos bens O executado propõe a realização da diligência no dia 12 de agosto de 2026 (quarta-feira), com início às 13h30min. Homologo a data indicada, ficando designada a diligência de retirada dos bens para o dia 12/08/2026, às 13h30min, no próprio imóvel, condicionada à confirmação, pela Central de Mandados, da disponibilidade de dois Oficiais de Justiça e, se necessário, do reforço policial. Havendo impossibilidade operacional para a data proposta, os Oficiais deverão promover novo acerto com o executado, observado, em qualquer hipótese, o termo final de 14/08/2026. 2. Da delimitação do objeto da diligência O executado relaciona, entre os itens que pretende retirar, a desinstalação de painéis e esquadrias do sistema REIK, boxes de banheiro e divisórias em vidro temperado, trilhos de fixação, armários embutidos, cozinha planejada sob medida e painel fixado em alvenaria. Esclareço, para evitar tumulto no ato, que o objeto da diligência restringe-se aos bens móveis, utensílios e objetos de uso pessoal descritos no auto de arrolamento de Id 032fbc4. As benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel — assim compreendidas as esquadrias, os fechamentos em vidro, os armários embutidos, o mobiliário planejado sob medida e os painéis fixados em alvenaria — integram o bem arrematado, compuseram a base da avaliação e da alienação judicial e não serão objeto de remoção, na forma dos arts. 92 a 97 e 1.220 do Código Civil. Os Oficiais de Justiça ficam autorizados a obstar, no ato, qualquer tentativa de remoção de itens estranhos ao arrolamento ou de desmontagem de elementos incorporados ao imóvel, certificando eventual ocorrência. 3. Do prazo de duração da diligência Delimitado o objeto na forma do item anterior, fica substancialmente reduzida a alegação de inviabilidade técnica da janela de quatro horas. De todo modo, considerando a ausência de elevador no edifício, a localização do imóvel no segundo andar e o volume de bens arrolados, e em atenção aos arts. 8º e 805 do CPC, autorizo os Oficiais de Justiça a prorrogar a diligência ou a designar sua continuação no dia útil subsequente, mantido o lacre no intervalo, desde que integralmente concluída até 14/08/2026. Findo esse prazo, aplica-se, quanto aos bens remanescentes, o disposto no item 6 do despacho Id e055194, ora reiterado. 4. Das alegações de impenhorabilidade, de bem de família e de nulidades da execução Não conheço das alegações relativas à impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90 e art. 833, II, do CPC), às nulidades processuais e aos vícios da arrematação. A competência deste Juízo Deprecado limita-se à prática dos atos executórios deprecados, cabendo ao Juízo Deprecante — 3ª Vara…
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