Processo 0000841-94.2026.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATSum 0000841-94.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: JULIO GABRIEL DE ARAUJO NUNES RECLAMADO: KOCH HIPERMERCADO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b63902 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. JULIO GABRIEL DE ARAUJO NUNES ajuizou a presente ação trabalhista em face de KOCH HIPERMERCADO S.A., postulando, em sede de tutela provisória de urgência, para que seja reconhecida liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com determinação de baixa na CTPS, liberação de FGTS e seguro-desemprego. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, sendo cabível quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a parte autora pretende, em sede liminar, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Todavia, a caracterização da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, depende da comprovação de falta grave do empregador, o que exige análise mais aprofundada dos fatos e adequada instrução probatória, com formação do contraditório, não sendo possível sua declaração em caráter liminar sem antecipar indevidamente o julgamento do mérito - as provas pré constituídas não são suficientes para confirmar o direito pretendido. Assim, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte autora. Ato contínuo, considerando que o Poder Judiciário deve zelar pelos princípios da economia e celeridade processual e da duração razoável do processo; Considerando, por fim, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência, admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada, bem assim que a ausência de audiência inicial, com possibilidade de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), determino: a) CITAÇÃO da parte reclamada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, querendo, apresentar resposta diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, em 15 (quinze) dias, sob as cominações de revelia e confissão previstas no artigo 844 da CLT. Registre-se na notificação inicial que a pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C). Diante dos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR N.º 21, de 27 de Janeiro de 2021, bem como da opção manifestada pela parte contrária de tramitação do feito pela modalidade “Juízo 100% Digital”, poderá a parte demandada expressamente se opor à adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 5 dias úteis contados da ciência, sendo que o silêncio será considerado como concordância tácita (art. 5º). b) Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte reclamante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a resposta e os documentos com ela acostados. c) Pretendendo as partes a realização de prova oral, INCLUAM-SE os autos em pauta para audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas também que, em caso de necessidade de intimação de alguma testemunha via Oficial de Justiça, deverão fornecer o telefone…
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