Processo 0000841-96.2024.5.09.0965

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000841-96.2024.5.09.0965
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000841-96.2024.5.09.0965 RECORRENTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: KAIQUE FRANCISCHINI DE AMORIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f6633 proferida nos autos. ROT 0000841-96.2024.5.09.0965 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 57.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   KAIQUE FRANCISCHINI DE AMORIM JOAOZINHO SANTANA (PR23034)   RECURSO DE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id bb8ed95, 7dcf296; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id c5ae482). Representação processual regular (Id fdc60b6, 4ea2d7c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 435cd09: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id 435cd09: R$ 1.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d234c76, c72670a: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e7f1a95, 49c804c; Condenação no acórdão, id d9df9e7: R$ 57.000,00; Custas no acórdão, id d9df9e7: R$ 1.140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8090a2e, b24d787: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id744ded3, f704d06.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. As Rés alegam que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; que os valores atribuídos aos pedidos não são meramente estimativos; que a decisão regional afronta os limites da lide ao permitir condenação superior ao pedido. Requerem a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisa-se. A atual redação do §1º do art. 840, da CLT, fixa os requisitos da petição inicial no processo do trabalho, estabelecendo que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Tal exigência objetiva a delimitação da pretensão, assim como já fazia o art. 852-B, I, da CLT (Lei nº 9.957/2000) nas ações submetidas ao rito sumaríssimo. O artigo 840, §1º, da CLT, passou então a estabelecer uma equivalência de requisitos para ambos os ritos, sumaríssimo e ordinário. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados sob a ótica de outras normas e princípios que regem o processo do trabalho, tais como o art. 791, CLT, e os princípios da informalidade e da simplicidade, não compatíveis com exigências de rigor técnico. Nessa direção sinaliza o próprio §1º artigo 840 da CLT, que manteve na sua redação a necessidade de apenas "uma breve exposição dos fatos". Confirma tal orientação o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa…

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