Processo 0000841-97.2025.8.17.2320
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000841-97.2025.8.17.2320 AUTOR(A): D. M. D. S. RÉU: K. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243130893 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. Relatório Trata-se de Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios ajuizada por Damião Marcos da Silva, em face de K. M. D. S. e Karla Desirrê da Silva, representados por sua genitora a Sra. Maria Vandecarla da Silva, pelos fatos e fundamentos constantes na exordial. A presente ação foi ajuizada em 17/07/2025. O autor, em sua petição inicial, alega que manteve relacionamento amoroso com a genitora dos requeridos, do qual advieram dois filhos menores de idade; que sempre contribuiu com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais a título de pensão alimentícia; que encontra-se atualmente desempregado, realizando apenas "bicos" esporádicos que lhe rendem menos de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais; que constituiu nova família, possuindo outro filho biológico e uma enteada, o que limita sua capacidade financeira; que deseja regularizar a oferta de alimentos no patamar que já vem sendo pago (Id n° 210007628). Junto à petição inicial, o autor colacionou nos autos: documentos pessoais (RG e CPF); carteira de trabalho; certidão de casamento e certidões de nascimento dos filhos; comprovante de residência; comprovantes de transferências e pagamentos; declaração de hipossuficiência; procuração (Id n° 210012887, 210012885, 210012883, 210012882, 210011130, 210011128, 210011127, 210011126, 210011123, 210011122, 210011121, 210011120, 210011119). Em decisão proferida em 21/07/2025, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça; reconheceu o grau de parentesco entre as partes; arbitrou alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 (13,17% do salário mínimo vigente), a serem depositados em conta da genitora; determinou a citação dos requeridos (Id n° 210302905). Em 14/01/2026, a Oficiala de Justiça certificou a realização da citação e intimação da genitora dos menores, via aplicativo WhatsApp, tendo a mesma confirmado a ciência dos termos da ação e enviado foto de seu documento de identificação (Id n° 227792531, 227793132, 227793133). Certificou-se em 20/03/2026 o decurso do prazo sem que a parte requerida apresentasse qualquer manifestação ou contestação (Id n° 234263457). Em 27/03/2026, o Juízo determinou a vista dos autos ao Ministério Público (Id n° 235052874). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, conforme Id n° 239360001. II. Fundamentação Julgo o processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inc. II, do CPC, haja vista que, apesar de regularmente citada e intimada (Id n° 227792531), a parte ré não ofertou contestação, deixando transcorrer o prazo legal in albis (Id n° 234263457). No mérito, a obrigação alimentar é fundada no binômio “necessidade de receber” e “possibilidade de pagar”, cabendo a ambos os pais contribuírem com a sustentação dos filhos, na proporção das possibilidades de cada um. No caso dos autos, o autor logrou demonstrar sua limitada capacidade financeira por estar desempregado, subsistindo de trabalhos informais ("bicos"), além de ter comprovado a…
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