Processo 0000842-02.2026.8.04.6300

TJAM • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000842-02.2026.8.04.6300
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, permanecendo resguardado à instituição credora o direito de promover o cumprimento desta sentença, nos próprios autos, caso venha a ocorrer o descumprimento das obrigações assumidas no acordo homologado. Para o fiel cumprimento da presente decisão, DETERMINO: REVOGO expressamente a medida liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, reconhecendo como válida e eficaz a devolução extrajudicial do veículo à requerida, conforme comprovado pela "Declaração de Devolução e Retirada de Veículo" datada de 11/04/2026. DETERMINO à Secretaria que proceda imediatamente à baixa e ao cancelamento de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre a motocicleta HONDA XRE 190, cor vermelha, ano/modelo 2024, placa TAC3J84, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX e chassi nº 9C2MD4100RR010441, especialmente aquelas lançadas por intermédio do sistema RENAJUD, certificando-se o integral cumprimento da providência nos autos. As eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pela parte requerida, em estrita observância ao que foi convencionado na cláusula oitava do acordo homologado. Os honorários advocatícios permanecem disciplinados exclusivamente nos termos da transação celebrada entre as partes. Considerando que a presente decisão decorre de manifestação convergente de vontade das partes, evidenciando inequívoca ausência de interesse recursal, reconheço configurada a preclusão lógica, razão pela qual, inexistindo outro óbice processual, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. A Secretaria deverá observar rigorosamente o pedido de intimação exclusiva formulado pela autora, promovendo todas as futuras publicações em nome dos advogados Dra. Maria Lucília Gomes (OAB/AM nº 313-A) e Dr. Amândio Ferreira Tereso Junior (OAB/AM nº 739-A), sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, especialmente quanto ao levantamento das restrições judiciais e ao recolhimento das eventuais custas remanescentes, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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