Processo 0000842-05.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000842-05.2025.5.09.0009 RECORRENTE: OZIEL AUENDSON SAMPAIO SEVERIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOR AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f0b560 proferida nos autos. ROT 0000842-05.2025.5.09.0009 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OZIEL AUENDSON SAMPAIO SEVERIANO ANDREI KOSSMANN HOMERCHER (PR69048) Recorrido: Advogado(s): CONDOR AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA THIAGO HENRIQUE FUZINELLI (PR41795) RECURSO DE: OZIEL AUENDSON SAMPAIO SEVERIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 9eea853; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id 33bbd84). Representação processual regular (Id 4542717). Preparo dispensado (Id 5b69ab4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão ("Conquanto as testemunhas ouvidas tenham afirmado que o autor exercia a função de gerente de posto no período de setembro/2021 a maio/2023, verifica-se que suas declarações não se prestam a suplantar as designações de funções do autor realizadas pelo réu, conforme informações cadastrais de fl. 184, da ficha de registro de empregado. [...] Ausente, portanto, fundamento legal, normativo ou contratual que autorize a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. Portanto, deve-se entender que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de existirem outros funcionários realizando função que a parte autora como idêntica a sua, com salário superior, autorizaria o reclamante a pleitear a equiparação salarial, instituto adequado para pleitear diferenças salariais em ofensa à isonomia. O instituto do desvio de função não contém previsão no ordenamento jurídico brasileiro, não podendo ser utilizado retoricamente como sucedâneo da equiparação salarial, tendo em vista a existência de requisitos específicos desta, cujo atendimento deve ser cabalmente demonstrado para deferimento do acréscimo salarial pretendido. Observo que o fato de o autor ter assinado alguns documentos como representante da reclamada, inclusive de punições disciplinares, conforme documentos de fls. 27 e seguintes, não autoriza o reconhecimento de que o autor exercia a função de gerente de posto, que era cargo de gestão, pois referidas atribuições realizadas pelo autor eram próprias do chefe de pista. [...] O v. Acórdão embargado consignou expressamente que as declarações das testemunhas de que o autor teria exercido a função de gerente não são suficientes para autorizar o reconhecimento de função diversa daquela que a reclamada designou para o autor. Restou esclarecido, ainda, que as atividades e atribuições comprovadas nos autos se inserem naquelas de atribuição da função do autor, de chefe de pista, e não daquela pretendida pelo obreiro, de gerente de posto", destacou-se), não se vislumbra potencial violação literal ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST. Não é possível aferir violação aos artigos 9º e 468 da CLT porque não foi atendida a…
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