Processo 0000842-06.1992.8.24.0005
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000842-06.1992.8.24.0005/SC EXECUTADO : ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A) : FABIO DE AQUINO POVOAS (OAB SC040694) ADVOGADO(A) : LUCAS NEES DE CASTRO (OAB SC051881) INTERESSADO : ANTONIO CAMARGO DE ARAUJO (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABIO DE AQUINO POVOAS DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. 1.1 - Do objeto da exceção do Espólio Sustenta o excipiente que a execução fiscal estaria fulminada pela prescrição da pretensão executiva, em razão da suposta ausência de citação válida do executado anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005, hipótese em que, segundo a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, somente a citação pessoal interromperia o curso da prescrição. A tese não merece acolhimento. 1.1.1 - Da realização da citação por edital e da nomeação de curador especial Antes de adentrar o exame da matéria propriamente prescricional, impõe-se afastar a premissa factual em que se assenta a exceção, qual seja, a de que "não ocorreu a citação" do executado. A leitura atenta dos autos digitalizados no evento 74 (PROCJUDIC1) revela, ao contrário, que: (i) frustradas as tentativas de citação pessoal no endereço indicado na inicial, foi realizada a citação por edital , na forma autorizada pelo art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/1980 (evento 74, PROCJUDIC1, p. 44); (ii) reconhecida a revelia decorrente da citação ficta, foi nomeado curador especial ao executado — providência judicial que pressupõe, necessariamente, a regularidade formal do edital (CPC/1973, art. 9º, II; atual art. 72, II, do CPC/2015); e (iii) o curador especial, no exercício do múnus, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando matérias de ordem pública . A premissa factual da presente exceção — inexistência de citação — está, portanto, frontalmente desmentida pelos próprios autos. Quanto à aptidão interruptiva específica da citação por edital, na sistemática anterior à LC 118/2005, registra-se que a matéria comporta interpretações divergentes na doutrina e jurisprudência. De um lado, há entendimento de que a literalidade do art. 174, parágrafo único, I, do CTN (redação original) — "citação pessoal feita ao devedor" — restringiria a hipótese interruptiva à citação pessoal stricto sensu. De outro, há orientação que equipara a citação ficta legalmente válida — incluindo o edital regular previsto no art. 8º, IV, da LEF — à citação pessoal para fins de interrupção, sob pena de se conferir vantagem ao devedor que se oculta ou cujo paradeiro é desconhecido. Independentemente da posição que se adote sobre a controvérsia acima — cuja resolução, neste caso concreto, mostra-se prejudicada pelos fundamentos a seguir expostos —, a tese de prescrição da pretensão executiva resta…
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