Processo 0000842-06.2024.8.01.0011

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000842-06.2024.8.01.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0000842-06.2024.8.01.0011, da Sena Madureira / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Eliane Gomes Lima D. Pública: Maria Leticia de Brito Fontenele (OAB: 14834/PI) Apelada: Artemiza Ferreira da Silva Matos Advogada: Maria de Jesus dos Santos (OAB: 6053/AC) Advogado: Alceu Aguido da Silva Júnior (OAB: 6395/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000842-06.2024.8.01.0011 Foro de Origem : Sena Madureira Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Eliane Gomes Lima. D. Pública : Maria Leticia de Brito Fontenele (OAB: 14834/PI). Apelada : Artemiza Ferreira da Silva Matos. Advogada : Maria de Jesus dos Santos (OAB: 6053/AC). Advogado : Alceu Aguido da Silva Júnior (OAB: 6395/AC). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS E AMEAÇAS POR MEIO DIGITAL. ATA NOTARIAL. CONFISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação cível ajuizada pela parte autora em face da parte ré, alegando perseguições, ofensas e ameaças reiteradas por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, com pedidos de obrigação de não fazer e indenização por danos morais. A inicial foi aditada antes da citação para majorar o valor da indenização pretendida para R$ 5.000,00, com juntada de ata notarial para comprovação das mensagens ofensivas. A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação escrita, mas compareceu à audiência de instrução e prestou depoimento pessoal. Sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como determinando a abstenção de ofensas e ameaças, sob pena de multa por descumprimento. Recurso interposto pela parte ré, pleiteando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. Ausência de apresentação de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurado o dano moral indenizável em razão das ofensas e ameaças proferidas pela ré; (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil decorre da prática de ato ilícito, consistente na violação de direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso, a materialidade das ofensas restou devidamente comprovada por meio de capturas de tela e, sobretudo, por ata notarial, documento dotado de fé pública que atesta a veracidade das mensagens. Ademais, houve confissão da parte ré em audiência, ao admitir o envio de mensagens com conteúdo ofensivo e ameaçador, o que reforça a comprovação do ato ilícito. A alegação de atuação sob forte emoção ou motivação passional não afasta a ilicitude da conduta, sendo inaplicável qualquer excludente de responsabilidade. O direito à liberdade de expressão não abrange manifestações ofensivas à honra ou ameaças à integridade física e profissional de terceiros. As condutas praticadas ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando violação à honra subjetiva e objetiva, além de gerar temor à integridade física e prejuízo à reputação…

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