Processo 0000842-07.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000842-07.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000842-07.2026.5.07.0015 REQUERENTE: LARISSA BENTO DE ARAUJO MENDONCA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de80db proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, insurgindo-se quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados na conta de liquidação, bem como em relação à alíquota aplicada para apuração da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das prerrogativas processuais da Fazenda Pública aplicáveis à EBSERH A executada requer o reconhecimento das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública, sustentando que, embora ostente a natureza jurídica de empresa pública, presta serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus ao regime jurídico executivo aplicável aos entes fazendários. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, na condição de entidade estatal prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e não submetida à concorrência de mercado, faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública. No mesmo sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, reconheceu que a EBSERH, por ter por finalidade a prestação de serviços públicos essenciais ligados à saúde e à educação, não atuar em regime de concorrência e não reverter lucros à União, deve ser equiparada à Fazenda Pública para fins de fruição das respectivas prerrogativas processuais. No caso concreto, verifica-se que a executada é empresa pública federal integrante da Administração Pública Indireta, vinculada ao Ministério da Educação, constituída com capital integralmente pertencente à União, cuja atuação se desenvolve no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar e de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão na área da saúde. Assim, à luz da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço que a executada faz jus às prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública no âmbito da presente execução, observando-se, no que couber, o regime jurídico correspondente. Destaco, por fim, que a extensão dos efeitos desse reconhecimento sobre os critérios de atualização monetária e juros de mora será apreciada em tópico próprio. Ademais, considerando o disposto no Ofício Circular nº 003/2026/SJ, da Secretaria Judiciária deste Regional, bem como a sistemática prevista na Resolução CNJ nº 455/2022 e nas alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nº 569/2024 e nº 624/2025, determino que as futuras notificações e intimações dirigidas à EBSERH sejam realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. 2. Dos juros de mora e da correção monetária A executada requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aos parâmetros aplicáveis aos débitos submetidos ao regime jurídico da Fazenda Pública, sustentando a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs…

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