Processo 0000842-08.2025.5.08.0017

TRT8 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-08.2025.5.08.0017
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des. João Carlos Martins
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000842-08.2025.5.08.0017 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BELEM RECORRIDO: LUCIANE ANGELICA DA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b62ae proferida nos autos. ROT 0000842-08.2025.5.08.0017 - 1ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   LUCIANE ANGELICA DA SILVA MONTEIRO MARCIO ANDRE MONTEIRO ARAUJO (PA30767) NADIA LUDIMILA MENEZES SANTOS DE ANDRADE (PA40779) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id e882fb9; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 14a321c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Município de Belém recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A Decisão assim regional se manifestou: Ainda que meu entendimento inicial pendesse para a tese de que tanto o pagamento do adicional de insalubridade quanto a sua base de cálculo foram originariamente fixados no Termo de Concretização de Direitos Humanos (TCDH), e não necessariamente pela constatação direta das condições de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, a situação jurídica atual demanda uma análise sob a ótica da disciplina judiciária. Assim, passo a considerar os argumentos que fundamentam a aplicação da Lei nº 13.342/2016. Esta legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, que regulamenta as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), estabeleceu de forma clara que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou o salário-base. Este dispositivo legal representa, inegavelmente, uma norma mais benéfica à categoria dos ACS, ante a previsão anterior, que, no contexto do TCDH, estabelecia o salário mínimo como base de cálculo. Portanto, é a regra mais favorável ao trabalhador que deve prevalecer e ser observada pelo Reclamado. Como bem delineado na sentença recorrida, o Pleno do TST, em 08/09/2025, no julgamento do RR 10240-61.2024.5.15.0035 (Tema 306), fixou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9º, § 3º, da Lei 11.350 /2006)" (https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr306). Por fim, em outubro de…

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