Processo 0000842-08.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000842-08.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000842-08.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: VANDER DA SILVA PINHEIRO JUNIOR RECLAMADO: HOTBEL COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e806f proferida nos autos. DECISÃO - PJE WKDS A executada interpôs agravo de petição de Id 7e04881, contra a decisão que reconheceu o descumprimento do acordo homologado nos autos e determinou o prosseguimento da execução. Entretanto, o recurso não merece seguimento. Nos termos do art. 893, §1º, da CLT e e Súmula nº 214 do C. TST, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no Processo do Trabalho, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, não sendo cabível agravo de petição contra decisão que apenas resolve incidente processual no curso da execução, sem caráter terminativo ou definitivo. No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a reconhecer o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes e determinar o regular prosseguimento da execução, possuindo, portanto, natureza interlocutória, razão pela qual não comporta impugnação imediata por meio de agravo de petição. Ressalte-se, ainda, que a executada foi regularmente intimada para apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Id a638871), operando-se a preclusão quanto à discussão das matérias executórias. Por fim, não cabe agravo de petição em face de decisão interlocutória, nesse sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal Trabalhista, in verbis:   AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. A decisão prolatada, por sua natureza interlocutória, não enseja a imediata interposição de agravo de petição, sendo assim incabível na espécie. Além disso, o Juízo não se encontra integralmente garantido, pelo que não conheço do recurso.  (TRT da 8ª Região; Processo: 0000991-70.2022.5.08.0126 AP; Data: 31/07/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. NÃO PROVIMENTO. Mantém-se a decisão que negou seguimento ao agravo de petição interposto, uma vez que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, não sendo recorrível, de imediato, no Processo do Trabalho. Agravo de instrumento improvido.  (TRT da 8ª Região; Processo: 0000514-86.2022.5.08.0016 AIAP; Data: 31/07/2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA)  Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214, do c. TST.  Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição interposto, por manifestamente incabível. Agravante ciente via publicação. PARAUAPEBAS/PA, 26 de maio de 2026. PAULO SERGIO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDER DA SILVA PINHEIRO JUNIOR

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