Processo 0000842-09.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000842-09.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: GILMAR SILVA DE AMORIM RECLAMADO: F B COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd8f671 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… 1. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da(s) empresa(s) executada()s, a fim de incluir seus sócios na polaridade passiva da lide. 2. Considerando os vários resultados frustrados de todas as diligências realizadas por meio dos convênios firmados por este Regional, a saber: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, na tentativa de localizar bens das empresas executadas passíveis de penhora, bem como diante da inércia da referida executada em pagar o débito ou indicar bens de seu patrimônio, livres e desonerados, tenho por cabível a aplicação no presente caso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 28) e no Código Civil (Art. 50) e aqui aplicada subsidiariamente por força do parágrafo único do Art. 8º da CLT, bem assim o art. 855-A da CLT. 3. Portanto, diante do requerimento da exequente e da nova sistemática adotada pela CLT e Código de Processo Civil, instauro, neste ato, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e, por consequência, determino a tramitação do incidente da execução. 4. Ante o exposto, em conformidade com as demais execuções que tramitam nesta Vara, defiro o pedido da autora em relação à instauração do incidente de desconsideração em face do(s) sócio(s) e determino: 5. Que a Secretaria CADASTRE na polaridade passiva os sócios proprietários indicados na petição do pedido de desconsideração, a saber: FABIO BATISTA FERREIRA - CPF N. XXX.XXX.XXX-XX, para fins de promover a citação e apresentação de defesa acerca deste incidente. 6. Cite-se o sócio acima nos endereços informados na petição Id 69ab3f0, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, nos termos do art. 135 do NCPC, sob pena de preclusão. 7. Ressalto que este despacho ostenta natureza interlocutória e não desafia recurso de imediato, pois apenas instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o sócio/dirigente será mantido ou não na polaridade passiva da lide após a resolução deste incidente, quando as partes serão intimadas e, assim, passará fluir o prazo recursal, nos moldes do art. 855-A, §1.º, II, da CLT. 8. Intime-se o (a) exequente, por seu procurador (a). 9. Suspenda a execução até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, do CPC). VARZEA GRANDE/MT, 14 de agosto de 2026. ALEX FABIANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR SILVA DE AMORIM
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