Processo 0000842-10.2025.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000842-10.2025.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000842-10.2025.5.12.0045 RECORRENTE: ISAAC DA SILVA MENEZES RECORRIDO: NOBRESCHINI SORVETES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000842-10.2025.5.12.0045 (RORSum) RECORRENTE: ISAAC DA SILVA MENEZES RECORRIDO: NOBRESCHINI SORVETES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ sendo recorrente ISAAC DA SILVA MENEZES e recorrido NOBRESCHINI SORVETES LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE NULIDADE 1. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL O reclamante requer seja declarada a nulidade da sentença e da confissão ficta que lhe foi aplicada pelo não comparecimento à audiência de instrução. Alega não ter sido pessoalmente intimado para a audiência e que isso prejudicou diretamente o acolhimento do direito postulado. A confissão ficta ocorre quando, à sessão da audiência fracionada, previamente designada para a realização da instrução, da qual as partes tenham sido intimadas com a cominação respectiva, umas delas não comparece, alçando a matéria alegada pelo oponente à condição de verdade processual, ou seja, acobertando-a de presunção de veracidade (Súmula nº 74, I, do TST). O entendimento pacificado neste Regional por meio da Súmula nº 128 é de que "a ausência de intimação pessoal da parte impossibilita a aplicação da pena de confissão ficta em razão do seu não comparecimento à audiência na qual deveria depor, ainda que o procurador com poderes ad judicia tenha sido intimado". De fato, não verifico a intimação pessoal do reclamante para prestar depoimento sob a cominação da pena de confissão. No entanto, em consulta ao sistema de expedientes da vara de origem, consta que foi expedida intimação às partes acerca da audiência de instrução por meio dos seus procuradores, via DEJT em 8-9-2025. Diante disso, considerando que o procurador do reclamante foi intimado, deveria ter comparecido à solenidade para, nesse momento, alegar a violação do estabelecido na Súmula nº 74 do TST. Todavia, observo que a instrução foi encerrada sem nenhum protesto, nem em audiência, nem tampouco em razões finais, o que nem poderia ser diferente, uma vez que o procurador da parte, embora devidamente intimado e ciente do ato processual a ser realizado, optou por não comparecer (sendo esse o primeiro momento processual que tinha para falar nos autos). Como a primeira oportunidade de se insurgir contra a aplicação da confissão era a sessão da audiência ou em razões finais, entendo preclusa a oportunidade de alegar a nulidade, em momento posterior, nos termos do art. 795 da CLT. Nesse contexto, é inviável reconhecer qualquer nulidade, sob pena de violação ao art. 795 da CLT, diante da preclusão de sua arguição. Rejeito a preliminar. 2. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PERÍCIA O recorrente busca a anulação do laudo pericial por dois fundamentos: a ausência de sua intimação pessoal para acompanhar a diligência e a suposta inserção de informação falsa de que ele estaria presente…

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