Processo 0000842-13.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000842-13.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000842-13.2025.5.09.0071 RECORRENTE: MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA RECORRIDO: TAINARA PATRICIA DE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 604cd2c proferida nos autos. RORSum 0000842-13.2025.5.09.0071 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TAINARA PATRICIA DE SANTOS SILVA JOSE OCTAVIO SOARES (PR73780) Recorrido:   Advogado(s):   MASCARELLO - CARROCERIAS E ONIBUS LTDA CAROLINA FORTTI (PR98497) MARIANA VERSOZA ZANFORLIN (PR57323)   RECURSO DE: TAINARA PATRICIA DE SANTOS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id e90bda3; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id cf2d3a7). Representação processual regular (Id 9359a1b). Preparo dispensado (Id 2a17469).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao artigo 10, inciso II, 'b', do ADCT da Constituição Federal. - contrariedade às teses fixadas nos Temas 55 e 279 do TST. A Autora alega que o único requisito para o reconhecimento da estabilidade é a gravidez no curso do contrato de trabalho, sendo irrelevante a ciência do empregador ou da própria empregada no ato de rescisão contratual. Argumenta que a assistência sindical no momento da rescisão é formalidade essencial para a demissão de empregada gestante. Sustenta que o reconhecimento independe de análise de vício de consentimento. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Em audiência, a Autora reconheceu que pediu demissão por motivos pessoais e que foi ela quem redigiu o pedido. (...) Nesse contexto, a ausência de homologação da rescisão pela entidade sindical ou pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT, não desnatura a inexistência de vício de consentimento, já que a Autora admitiu em juízo a liberdade em sua expressão de vontade. É razoável inferir que eventual assistência na rescisão não alteraria sua decisão de se desligar da empresa. (...) Houve, portanto, uma intenção inequívoca de romper o vínculo empregatício, corroborada pela ciência e opção da Autora em renunciar a seus direitos por motivos pessoais, circunstância que, por si só, induz à conclusão de que a assistência sindical não teria o condão de alterar uma decisão já tomada de forma livre e informada. (...) Ademais, o fato de a Reclamante ter solicitado demissão e, decorridos cerca de um ano e nove meses, ter ajuizado a ação pleiteando indenização e não a reintegração, reforça a interpretação de que seu único intuito é…

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